Artigo 16, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 3651 de 14 de Abril de 1977
Organiza as Feira Permanente do Distrito Federal, disciplina o seu funcionamento e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 16
Toda pessoa fisica ou juriídica, que, nas Feiras Permanentes, desejar praticar a comercialização, deverá inscrever - se na respectiva Administração Regional ou equivalente, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I
Carteira de Identidade;
II
Carteira de Saúde;
III
Atestado de Bons Antecedentes;
IV
Trtulo de Eleitor;
V
CIC ou CGC.