Artigo 30, Inciso XV do Decreto do Distrito Federal nº 3651 de 14 de Abril de 1977
Organiza as Feira Permanente do Distrito Federal, disciplina o seu funcionamento e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 30
Constitui infração, a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do feirante, dos dispositivos abaixo, além de outros previstos neste Decreto ou em legislação especifica:
I
vender produtos fora do grupo previsto em sua inscrição;
II
fornecer a terceiros mercadorias para venda ou revenda no flmbito da respectiva feira;
III
manter em depósito mercadorias de terceiros;
IV
descarregar mercadorias fora do horário permitido para tal;
V
colocar ou expor mercadorias fora dos limites de seu box ou área;
VI
manter balança empregada para a comercialização de suas mercadorias fora do local que permita a leitura da pesagem pelo consumidor;
VII
deixar de usar no exercício de suas atividades, o uniforme que for estabelecido pela respectiva Administração;
VIII
desacatar servidores da Administração Regional ou equivalente, no exercício de sua função ou em razão dela;
IX
resistir à execução do ato legal, mediante violência ou ameaça a servidores competentes para executa - lo;
X
utilizar as pilastras, postes ou paredes da Feira Permanente, para colocação de mostruários ou para qualquer outra finalidade;
XI
deixar de observar o horário de funcionamento da Feira;
XII
usar para embalagem de mercadorias, jornais impressos, papéis usados ou quais - quer outros que contenham substancias químicas prejudiciais â saúde;
XIII
ceder a terceiros, a qualquer titulo ainda que temporariamente, o uso parcial ou total do seu box ou área;
XIV
vender aves e pequenos animais domésticos doentes, ou em mau estado de nutrição;
XV
prestar declarações, ao agente fiscalizador, que não correspondam à realidade;
XVI
ter sob sua guarda bebidas alcoólicas;
XVII
portar arma, ilegalmente;
XVIII
exercer atividades na Feira em estado de embriagues;
XIX
deixar de zelar pela conservação e higiene do box.