Decreto do Distrito Federal nº 33974 de 06 de Novembro de 2012
Regulamenta o artigo 5º da Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008, no que se refere à Concessão de uso para implantação de infraestrutura e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos vII e XXvI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 06 de novembro de 2012.
Este Decreto regulamenta o artigo 5º da Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008, no que se refere à Concessão de uso para ocupação de área pública, ao nível do solo, em subsolo e em espaço aéreo, por infraestrutura de:
Este Decreto não regulamenta as instalações técnicas indicadas no art. 4º da Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008.
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Das Definições
antena: dispositivo para irradiar ou captar ondas eletromagnéticas no espaço, em sistemas de telecomunicações;
concessionária ou autorizatária de serviços públicos: sociedade empresária pública ou privada que explora os serviços públicos citados no art. 1º;
concessionário de área pública: sociedade empresária que detém contrato de concessão de uso para utilização de área pública com o Distrito Federal;
equipamento: o conjunto operacional de dispositivos técnicos constituintes das redes de infraestrutura, capazes de realizar suas múltiplas funções em seus vários subconjuntos ou estágios ao longo de todo o seu percurso;
equipamentos volumétricos: equipamentos pontuais de rede de infraestrutura, tais como: subestações, torres, plataformas, armários, compartimentos, caixas de visita, contêineres e edificações específi cas de infraestrutura urbana, sem ambientes de permanência prolongada, nos termos da Lei Distrital nº 2.105/98;
equipamentos lineares: equipamentos que constituem a rede de infraestrutura, tais como: dutos, condutos, tubulações e cabeamentos, para estender e capilarizar o funcionamento das redes;
infraestrutura em subsolo: a que apresenta seu volume totalmente enterrado em relação ao perfil natural do terreno;
infraestrutura em espaço aéreo: a fixa em suporte e situada a uma altura de no mínimo dois metros e cinquenta centímetros em relação ao perfil natural do terreno e a face inferior do equipamento;
laudo técnico especializado: o documento elaborado por profi ssional ou entidade habilitados, acompanhados de ARt, devidamente registrada junto ao Crea/DF ou Cau/DF;
ocupação de área pública: ocupação da área de uso comum do povo e de espaço aéreo quando, em área privada, no solo ou na cobertura da edifi cação, ultrapassar a altura máxima permitida na legislação de uso e ocupação do solo, ou, na ausência desta, a altura resultante da aplicação do cone de afastamento ou o número de pavimentos permitidos multiplicado por três metros;
poste: estrutura vertical que pode agregar ou não equipamentos de telecomunicações e/ou energia elétrica;
torre: modalidade de infraestrutura de suporte a estações transmissoras de radiocomunicação com configuração vertical.
Das Siglas
Sedhab: Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento urbano do Distrito Federal;
Capítulo II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Fica permitida a implantação de infraestrutura em subsolo, ao nível do solo e em espaço aéreo, respeitado o traçado urbanístico projetado, as redes existentes e projetadas e demais disposições contidas neste Decreto.
A implantação de equipamentos em área pública deve observar as restrições estabelecidas pelos dispositivos legais relativos:
prejudicar a arborização existente ou a sua implantação, sendo que quando tecnicamente imprescindível à prestação do serviço público, a concessionária ou permissionária obterão autorização para o corte e deverão replantar em local indicado pela NOVACAP;
prejudicar os projetos urbanístico e paisagístico aprovados para a área, exceto se tecnicamente imprescindível à prestação do serviço público, desde que devidamente comprovado por laudo técnico, observando-se o disposto no art. 5º;
ocupar praças e parques, exceto se tecnicamente imprescindível à prestação do serviço público, desde que devidamente comprovadas por laudo técnico, observando-se o disposto no art. 5º;
danificar, impedir acesso ou inviabilizar a manutenção, o funcionamento e a instalação de infraestrutura de redes de serviços públicos existentes;
Excetuam-se do disposto no inciso IX, equipamentos em subsolo, postes com ou sem fixação de antenas ou armários, postes de iluminação e pontos de água.
É obrigatória a anuência da Sedhab para a instalação de equipamentos em subsolo, nos casos previstos no parágrafo anterior.
Os equipamentos de infraestrutura devem ser mantidos limpos, em bom estado de conservação e de forma a garantir a segurança de terceiros.
Os armários instalados em postes não podem ter volume superior a meio metro cúbico e devem deixar a altura livre de dois metros e cinquenta centímetros a partir do solo, exceto em casos de compartilhamento.
A implantação de equipamentos deve conter sinalização de advertência, identificando o concessionário da área pública responsável e as recomendações de segurança destinadas ao público em geral, respeitada a legislação específica.
As placas de advertência devem estar em local de fácil visibilidade, contendo o nome do empreendedor, indicação de contato, número da Licença Distrital de Implantação de Redes e Equipamentos de Infraestrutura e sua data da validade.
A soma das áreas das placas de advertência não pode exceder a um metro quadrado e nenhuma dimensão pode exceder cinquenta centímetros.
Os equipamentos urbanos equipamentos instalados em área pública devem receber proteção e delimitação que impeça o acesso de pessoas não autorizadas.
Para os equipamentos que ofereçam risco à população deve-se adotar proteção do tipo alambrado que os circunde à distância mínima de um metro com altura de dois metros e vinte centímetros, devendo ser mimetizada com a paisagem.
Os equipamentos situados ao nível do solo que não necessitem de cercamento devem receber revestimento antipichação.
Os concessionários de área pública devem buscar e promover o compartilhamento de equipamentos e a utilização racional do subsolo, do solo e do espaço aéreo, em conformidade com o estabelecido na legislação vigente, visando favorecer a plena utilização das áreas públicas pela população, reduzir o impacto na paisagem e diminuir os transtornos quando dos serviços de manutenção.
Excetuam-se deste artigo os casos em que houver infraestrutura de rede aérea instalada no logradouro, ou limitações técnicas que obriguem sua instalação ao nível do solo ou em espaço aéreo, desde que devidamente comprovadas por laudo técnico.
Capítulo III
DO ESTUDO DE VIABILIDADE URBANÍSTICA
É obrigatória a elaboração do EVU para equipamentos volumétricos com volume superior a dois metros cúbicos ou dimensão superior a dois metros e cinquenta centímetros.
O EVU tem por finalidade fornecer os subsídios necessários à análise da aplicação da legislação vigente e à avaliação do impacto e respectivas adoção de medidas mitigatórias relativas à implantação dos equipamentos de infraestrutura, considerando:
memorial descritivo contendo a justificativa para instalação, as características das instalações, possibilidades de compartilhamento, alternativas de localização e o plano de expansão de todo o sistema, quando houver;
análise do impacto e interferências com o entorno, com a vegetação existente, com as edificações, com a circulação de pedestres, ciclistas e automóveis, especialmente naquelas de localização lindeira a área pública;
medidas mitigatórias e de camuflagem e mimetização utilizadas, inclusive em relação aos elementos que compõem o cercamento obrigatório, quando houver;
fotografias do local e de seu entorno, devendo contemplar a situação atual sem a infraestrutura e a fotomontagem com a implantação da infraestrutura proposta;
laudo técnico especializado informando e justificando a instalação, sua localização e as dimensões dos equipamentos com volume superior a dois metros cúbicos ou dimensão superior a dois metros e cinquenta centímetros, atestando a impossibilidade de utilização de tecnologia que permita a instalação de equipamento com dimensões menores, justificando a não instalação em subsolo (quando instalado ao nível do solo ou em espaço aéreo) e atestando o cumprimento do disposto na Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008, e neste Decreto;
O laudo técnico especializado, a que se refere o inciso VI, deverá ser arquivado para comprovação do atendimento das instalações técnicas ao disposto na Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008, e neste Decreto no caso de auditorias, eventuais questionamentos ou problemas.
A critério do responsável pela análise do processo de EVU, podem ser exigidas fotos de ângulos não apresentados e informações adicionais.
Cada nova infraestrutura proposta deve possuir um único EVU por projeto, que deve compor o processo administrativo de aprovação e licenciamento, o qual abrangerá todo o trajeto do espaço urbano a ser utilizado, bem como todos os equipamentos necessários à prestação do serviço público.
Nas hipóteses de compartilhamento de infraestruturas de telecomunicações, o EVU deverá abranger todas as infraestruturas propostas conjuntamente.
A elaboração do EVU e os custos referentes à sua elaboração são de responsabilidade da concessionária ou autorizatária de serviços públicos.
A análise e aprovação do EVU devem ser feitas pela Sedhab, conforme modelo de Certificado de Aprovação do Estudo de Viabilidade Urbanística no Anexo II.
Capítulo IV
DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO
O licenciamento para ocupação de área pública por equipamentos componentes das infraestruturas abrangidas por este Decreto deve ser precedido da celebração de Contrato de Concessão de Uso Não Oneroso, com prazo de trinta anos, nos termos dispostos na Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008, e neste Decreto.
Deve constar do Contrato de Concessão de Uso a obrigação dos concessionários de área pública em:
manter atualizado e disponível junto ao Siturb o cadastro georeferenciado de suas redes em padrão Sirgas 2000,4;
prestar as devidas informações sempre que solicitadas, sem ônus para o Governo do Distrito Federal;
atender ao disposto neste Decreto, no art. 5º da Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008, e em Lei Distrital específica relacionada ao tipo de infraestrutura a ser instalada.
Capítulo V
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
A concessionária ou autorizatária de serviços públicos deve requerer a Licença Distrital de Implantação de Redes e Equipamentos de Infraestrutura em área pública na Secretaria de Estado de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano (Sedhab), que contemplará todo o trajeto do espaço urbano a ser utilizado, bem como todos os equipamentos necessários à prestação do serviço público para o qual se pretende o licenciamento, acompanhado de:
três vias do plano geral da rede em escala 1:10.000 e do projeto de instalação dos equipamentos em meio impresso, sendo uma para devolução ao interessado após a aprovação da rede, uma para juntada ao processo e uma para envio à Agefis;
três vias do plano geral da rede e do projeto de instalação do equipamento em meio digital nos formatos .dwg e .shp, sendo uma para juntada ao processo, uma para envio à Agefis e uma para a Sedhab alimentar o Siturb, após o licenciamento;
EVU, quando se tratar de equipamentos com volume superior a dois metros cúbicos ou dimensão superior a dois metros e cinquenta centímetros;
declaração das concessionárias de energia elétrica e de telecomunicações, quando se tratar de armários e antenas fixos em postes de iluminação pública, com indicação da altura original do poste ou da altura dos postes adjacentes;
no Conjunto Urbanístico Tombado de Brasília, definido pelo Decreto nº 10.829, de 14 de outubro de 1987, a Sedhab deve se manifestar quando se tratar de equipamento ao nível do solo ou em espaço aéreo, e quando não exija a apresentação de EVU, conforme art. 16 deste Decreto;
declaração da concessionária ou autorizatária de serviços públicos de que atende as normas vigentes de compartilhamento e de que a instalação dos equipamentos não causará interferências em redes existentes de outras concessionárias ou autorizatárias de serviços públicos;
cópia do contrato entre as concessionárias de energia elétrica e de telecomunicações, quando se tratar de armários e antenas fixos em postes , com indicação da altura original do poste ou da altura dos postes adjacentes;
comprometimento quanto à recuperação de redes ou da área pública danificada e de danos causados a terceiros até trinta dias após a implantação da rede;
compartilhamento, no limite das possibilidades técnicas, da infraestrutura instalada, inclusive em relação ao dimensionamento das estruturas para compartilhamento futuro, conforme previsto na legislação vigente;
a totalidade dos equipamentos de infraestrutura da concessionária localizados em área pública estão devidamente registrados no Siturb.
ART do projeto estrutural, para equipamentos que necessitem de estruturas de sustentação, registrada no Crea/DF;
ART de manutenção das estruturas de sustentação dos equipamentos, com prazo de quatro anos, registrada no Crea/DF;
em área de preservação ambiental, deve ser solicitada autorização do órgão gestor da referida área;
Nas Administrações Regionais de Taguatinga – RA III, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Guará – RA X, São Sebastião - RA XIV, Recanto das Emas – RA XV, Lago Sul – RA XVI, Riacho Fundo I – RA XVII, Candangolândia – RA XIX, Águas Claras – RA XX, Riacho Fundo II – RA XXI e Jardim Botânico – RA XXVII, deve ser solicitado anuência do VI Comando Aéreo de Brasília, quando se tratar de utilização de espaço aéreo em altura superior à permitida para as edificações do entorno.
anuência do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF quando as redes incidirem sobre as faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 34981 de 19/12/2013)
O plano geral da rede de infraestrutura e o projeto de instalação dos equipamentos de que tratam os incisos I e II devem estar apoiados na nova rede de marcos geodésicos, no sistema de referência Sirgas 2000,4.
O plano geral da rede de infraestrutura a que se referem os incisos I e II deve conter, no mínimo, o parcelamento urbano da área e a infraestrutura implantada.
Os projetos de instalação dos equipamentos a que se referem os incisos I e II devem conter, no mínimo:
As autorizações ou anuências a que se referem os incisos IV, XII e XIII devem ser expedidas pelos respectivos órgãos, por escrito e anexadas ao processo.
A Sedhab deve analisar a documentação apresentada, prevista no art. 23 deste Decreto, e verificar se o projeto atende o disposto na Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008, e neste Decreto.
anuência quanto ao traçado das redes, quando se tratar de equipamentos lineares, conforme Anexo IV;
aprovação do EVU quando se tratar de equipamentos volumétricos com altura superior a dois metros e cinquenta centímetros ou volume superior a dois metros cúbicos;
Após análise, a Sedhab deve concluir pelo indeferimento ou aprovação do projeto, fazendo constar sua anuência ou aprovação de EVU, conforme o caso, e de acordo com os modelos dos Anexos II e IV.
Após aprovação do projeto de implantação da rede de infraestrutura em área pública, a Sedhab deve encaminhar o processo devidamente instruído à Procuradoria Geral do Distrito Federal para registro em livro próprio, do Contrato de Concessão de Uso assinado entre o Distrito Federal e o interessado, conforme o art. 5º, §1º, da Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008.
Fica delegada competência ao Secretário de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano para lavratura do contrato de concessão de uso, em nome do Distrito Federal, após a aprovação do projeto de implantação da rede de infraestrutura em área pública, conforme previsto no artigo anterior. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 34981 de 19/12/2013)
Celebrado o contrato de concessão de uso, será encaminhada, no prazo de 5 (cinco) dias, uma via autêntica para registro na Procuradoria-Geral do Distrito Federal, como determina o § 1º do art. 5º da LC nº 755, de 28 de janeiro de 2008. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 34981 de 19/12/2013)
O Contrato de Concessão de Uso de que trata este artigo deve ser firmado nos termos do Anexo VII deste Decreto. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 34981 de 19/12/2013)
Após a celebração do Contrato de Concessão de Uso pela Procuradoria Geral do Distrito Federal, o processo deve retornar à Sedhab para emissão da Licença Distrital de Implantação de Redes e Equipamentos de Infraestrutura, conforme Anexo V.
Celebrado o Contrato de Concessão de Uso referido no artigo anterior, a Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano – SEDHAB emitirá a Licença Distrital de Implantação de Redes e Equipamentos de Infraestrutura, conforme Anexo V. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 34981 de 19/12/2013)
A Licença Distrital de Implantação de Redes e Equipamentos de Infraestrutura tem validade de quatro anos e pode ser revalidada por iguais períodos, mediante a apresentação:
de nova ART de manutenção das estruturas de sustentação dos equipamentos registrada no Crea/DF, com prazo de quatro anos.
Após a emissão da Licença Distrital de Implantação de Redes e Equipamentos de Infraestrutura, a Sedhab deve:
encaminhar à Agefis uma via impressa e uma digital do projeto aprovado e uma cópia da Licença Distrital de Implantação de Redes e Equipamentos de Infraestrutura e de sua publicação no DODF;
A validade da Licença Distrital de Implantação de Redes e Equipamentos de Infraestrutura fica condicionada à sua publicação no DODF, até o trigésimo dia útil da sua assinatura.
verificar a qualquer tempo se a infraestrutura instalada encontra-se de acordo com o projeto aprovado e respectiva licença;
adotar as providências cabíveis no caso de descumprimento da legislação específica, da Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008, e deste Decreto;
acionar, quando necessário, a Defesa Civil e o Corpo de Bombeiros no caso de risco ou danos a terceiros;
emitir documento sobre existência de redes nos locais solicitados, a partir de três anos de vigência deste Decreto;
emitir a Licença Distrital de Implantação de Redes e Equipamentos de Infraestrutura ou a Autorização Distrital Provisória de Implantação de Redes e Equipamentos de Infraestrutura;
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Os equipamentos instalados em área pública em desconformidade com as disposições da Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008, e deste Decreto devem adequar-se em 2 (dois) anos, contados da data de publicação deste Decreto.
Nos casos de equipamentos de telecomunicações e de energia elétrica, o prazo para execução das adequações será de 3 (três) anos, contados da data de publicação deste Decreto.
Os concessionários de área pública que não se adequarem no prazo estipulado neste artigo estão sujeitos às penalidades previstas na legislação vigente.
Para equipamentos já implantados em área pública na data de publicação deste Decreto, o Licenciamento deve se dar por meio de Autorização Distrital Provisória de Implantação de Redes e Equipamentos de Infraestrutura, conforme Anexo VI, com prazo de validade de quatro anos, não prorrogável.
Para a expedição da Autorização Distrital Provisória de Implantação de Redes e Equipamentos de Infraestrutura, os concessionários devem entregar na Sedhab os documentos relacionados no art. 23, I a IV, XI e XII, e art. 29.
Os concessionários de área pública devem estar de posse da Autorização Distrital Provisória de Implantação de Redes e Equipamentos de Infraestrutura no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Decreto.
O prazo referido no parágrafo anterior considerar-se-á automaticamente prorrogado, por iguais períodos, se a autorização distrital provisória de implantação de redes e equipamentos de infraestrutura não tiver sido expedida por responsabilidade exclusiva da administração distrital e enquanto perdurar referida situação.
A Agefis deve notificar os responsáveis pela instalação dos equipamentos não licenciados no prazo previsto no §2º para retirá-los no prazo de 20 (vinte) dias.
Os concessionários de área pública devem encaminhar à Sedhab cópia atualizada de cadastro georeferenciado com todas as infraestruturas instaladas no prazo de até cento e oitenta dias, a contar da publicação deste Decreto.
A Sedhab deve alimentar e atualizar o Siturb com as informações referentes ao cadastro georeferenciado das redes de infraestruturas encaminhadas pelas concessionárias e autorizatárias de serviços públicos.
A Sedhab, a partir de três anos da vigência deste Decreto, deve disponibilizar as informações necessárias, sempre que solicitadas.
Cabe aos concessionários de áreas públicas responsáveis pela implantação e funcionamento da infraestrutura prestar esclarecimentos à comunidade envolvida, a qualquer tempo, sobre o plano geral da rede de infraestrutura, os projetos específicos e quaisquer outras informações que se fizerem necessárias.
Os concessionários de área pública responsáveis pela implantação de infraestrutura devem arcar com o ônus no caso de eventuais danos decorrentes das obras de implantação, conservação e manutenção e responsabilizar-se pela recuperação total sem saliências, depressões, defeitos construtivos ou estéticos, abrangendo toda a largura e extensão ao longo da intervenção:
Os concessionários de área pública ficam obrigados a efetuar o remanejamento, provisório ou definitivo, dos equipamentos sob sua responsabilidade, sempre que for solicitado pelo Poder Público do Distrito Federal, em razão de interesse público relevante.
O Distrito Federal fica isento de responsabilidade por indenização de qualquer espécie, inclusive por benfeitorias ou acessões, no caso de cancelamento da licença e de rescisão do contrato, em caso de relevante interesse público, de que trata este Decreto, ficando o ônus de eventuais remanejamentos da infraestrutura e de recomposição do logradouro público a cargo do concessionário responsável.
Os casos omissos ou não previstos na Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008, e neste Decreto devem ser encaminhados à Sedhab, para deliberar sobre a aprovação, procedimentos e licenciamentos, sem exclusão da expedição de portarias para elucidação do assunto.
124º da República e 53º de Brasília AGNELO QUEIROZ