Artigo 32, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 33974 de 06 de Novembro de 2012
Regulamenta o artigo 5º da Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008, no que se refere à Concessão de uso para implantação de infraestrutura e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Compete à Sedhab:
I
aprovar o projeto e a EVU;
II
manter atualizado o Siturb;
III
emitir documento sobre existência de redes nos locais solicitados, a partir de três anos de vigência deste Decreto;
IV
analisar e emitir parecer técnico nos casos omissos quando a ela submetidos.
V
instruir o processo;
VI
analisar a documentação;
VII
aprovar o projeto de implantação de redes e equipamentos;
VIII
emitir a Licença Distrital de Implantação de Redes e Equipamentos de Infraestrutura ou a Autorização Distrital Provisória de Implantação de Redes e Equipamentos de Infraestrutura;
IX
publicar o extrato da Licença Distrital ou Autorização Distrital Provisória no DODF;