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Artigo 39 do Decreto do Distrito Federal nº 33974 de 06 de Novembro de 2012

Regulamenta o artigo 5º da Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008, no que se refere à Concessão de uso para implantação de infraestrutura e dá outras providências.

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Art. 39

Os concessionários de área pública responsáveis pela implantação de infraestrutura devem arcar com o ônus no caso de eventuais danos decorrentes das obras de implantação, conservação e manutenção e responsabilizar-se pela recuperação total sem saliências, depressões, defeitos construtivos ou estéticos, abrangendo toda a largura e extensão ao longo da intervenção:

I

das redes de serviços públicos e privados instaladas;

II

da pavimentação, urbanização e paisagismo existentes.

Art. 39 do Decreto do Distrito Federal 33974 /2012