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Artigo 29, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 33974 de 06 de Novembro de 2012

Regulamenta o artigo 5º da Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008, no que se refere à Concessão de uso para implantação de infraestrutura e dá outras providências.

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Art. 29

A Licença Distrital de Implantação de Redes e Equipamentos de Infraestrutura tem validade de quatro anos e pode ser revalidada por iguais períodos, mediante a apresentação:

I

da Declaração de atualização no Siturb;

II

de nova ART de manutenção das estruturas de sustentação dos equipamentos registrada no Crea/DF, com prazo de quatro anos.

Art. 29, I do Decreto do Distrito Federal 33974 /2012