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Artigo 8º, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 33974 de 06 de Novembro de 2012

Regulamenta o artigo 5º da Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008, no que se refere à Concessão de uso para implantação de infraestrutura e dá outras providências.

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Art. 8º

A implantação de equipamentos em área pública não pode:

I

obstruir a circulação de veículos, pedestres ou ciclistas;

II

prejudicar a arborização existente ou a sua implantação, sendo que quando tecnicamente imprescindível à prestação do serviço público, a concessionária ou permissionária obterão autorização para o corte e deverão replantar em local indicado pela NOVACAP;

III

prejudicar os projetos urbanístico e paisagístico aprovados para a área, exceto se tecnicamente imprescindível à prestação do serviço público, desde que devidamente comprovado por laudo técnico, observando-se o disposto no art. 5º;

IV

prejudicar o meio ambiente;

V

utilizar o subsolo de modo a comprometer a utilização futura da área pública;

VI

prejudicar a visibilidade dos motoristas que circulem em via pública;

VII

interferir na visibilidade da sinalização de trânsito;

VIII

formar becos ou desconfigurar os espaços onde se insiram;

IX

ocupar praças e parques, exceto se tecnicamente imprescindível à prestação do serviço público, desde que devidamente comprovadas por laudo técnico, observando-se o disposto no art. 5º;

X

danificar, impedir acesso ou inviabilizar a manutenção, o funcionamento e a instalação de infraestrutura de redes de serviços públicos existentes;

XI

inviabilizar a instalação de redes projetadas;

XII

pôr em risco a segurança de terceiros e de edificações vizinhas.

§ 1º

Excetuam-se do disposto no inciso IX, equipamentos em subsolo, postes com ou sem fixação de antenas ou armários, postes de iluminação e pontos de água.

§ 2º

É obrigatória a anuência da Sedhab para a instalação de equipamentos em subsolo, nos casos previstos no parágrafo anterior.

Art. 8º, VI do Decreto do Distrito Federal 33974 /2012