Artigo 8º, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 33974 de 06 de Novembro de 2012
Regulamenta o artigo 5º da Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008, no que se refere à Concessão de uso para implantação de infraestrutura e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A implantação de equipamentos em área pública não pode:
I
obstruir a circulação de veículos, pedestres ou ciclistas;
II
prejudicar a arborização existente ou a sua implantação, sendo que quando tecnicamente imprescindível à prestação do serviço público, a concessionária ou permissionária obterão autorização para o corte e deverão replantar em local indicado pela NOVACAP;
III
prejudicar os projetos urbanístico e paisagístico aprovados para a área, exceto se tecnicamente imprescindível à prestação do serviço público, desde que devidamente comprovado por laudo técnico, observando-se o disposto no art. 5º;
IV
prejudicar o meio ambiente;
V
utilizar o subsolo de modo a comprometer a utilização futura da área pública;
VI
prejudicar a visibilidade dos motoristas que circulem em via pública;
VII
interferir na visibilidade da sinalização de trânsito;
VIII
formar becos ou desconfigurar os espaços onde se insiram;
IX
ocupar praças e parques, exceto se tecnicamente imprescindível à prestação do serviço público, desde que devidamente comprovadas por laudo técnico, observando-se o disposto no art. 5º;
X
danificar, impedir acesso ou inviabilizar a manutenção, o funcionamento e a instalação de infraestrutura de redes de serviços públicos existentes;
XI
inviabilizar a instalação de redes projetadas;
XII
pôr em risco a segurança de terceiros e de edificações vizinhas.
§ 1º
Excetuam-se do disposto no inciso IX, equipamentos em subsolo, postes com ou sem fixação de antenas ou armários, postes de iluminação e pontos de água.
§ 2º
É obrigatória a anuência da Sedhab para a instalação de equipamentos em subsolo, nos casos previstos no parágrafo anterior.