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Artigo 32, Inciso VIII do Decreto do Distrito Federal nº 33974 de 06 de Novembro de 2012

Regulamenta o artigo 5º da Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008, no que se refere à Concessão de uso para implantação de infraestrutura e dá outras providências.

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Art. 32

Compete à Sedhab:

I

aprovar o projeto e a EVU;

II

manter atualizado o Siturb;

III

emitir documento sobre existência de redes nos locais solicitados, a partir de três anos de vigência deste Decreto;

IV

analisar e emitir parecer técnico nos casos omissos quando a ela submetidos.

V

instruir o processo;

VI

analisar a documentação;

VII

aprovar o projeto de implantação de redes e equipamentos;

VIII

emitir a Licença Distrital de Implantação de Redes e Equipamentos de Infraestrutura ou a Autorização Distrital Provisória de Implantação de Redes e Equipamentos de Infraestrutura;

IX

publicar o extrato da Licença Distrital ou Autorização Distrital Provisória no DODF;

Art. 32, VIII do Decreto do Distrito Federal 33974 /2012