Artigo 35, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 33974 de 06 de Novembro de 2012
Regulamenta o artigo 5º da Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008, no que se refere à Concessão de uso para implantação de infraestrutura e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Para equipamentos já implantados em área pública na data de publicação deste Decreto, o Licenciamento deve se dar por meio de Autorização Distrital Provisória de Implantação de Redes e Equipamentos de Infraestrutura, conforme Anexo VI, com prazo de validade de quatro anos, não prorrogável.
§ 1º
Para a expedição da Autorização Distrital Provisória de Implantação de Redes e Equipamentos de Infraestrutura, os concessionários devem entregar na Sedhab os documentos relacionados no art. 23, I a IV, XI e XII, e art. 29.
§ 2º
Os concessionários de área pública devem estar de posse da Autorização Distrital Provisória de Implantação de Redes e Equipamentos de Infraestrutura no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Decreto.
§ 3º
O prazo referido no parágrafo anterior considerar-se-á automaticamente prorrogado, por iguais períodos, se a autorização distrital provisória de implantação de redes e equipamentos de infraestrutura não tiver sido expedida por responsabilidade exclusiva da administração distrital e enquanto perdurar referida situação.
§ 4º
A Agefis deve notificar os responsáveis pela instalação dos equipamentos não licenciados no prazo previsto no §2º para retirá-los no prazo de 20 (vinte) dias.