Artigo 23, Inciso VIII do Decreto do Distrito Federal nº 33974 de 06 de Novembro de 2012
Regulamenta o artigo 5º da Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008, no que se refere à Concessão de uso para implantação de infraestrutura e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
A concessionária ou autorizatária de serviços públicos deve requerer a Licença Distrital de Implantação de Redes e Equipamentos de Infraestrutura em área pública na Secretaria de Estado de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano (Sedhab), que contemplará todo o trajeto do espaço urbano a ser utilizado, bem como todos os equipamentos necessários à prestação do serviço público para o qual se pretende o licenciamento, acompanhado de:
I
três vias do plano geral da rede em escala 1:10.000 e do projeto de instalação dos equipamentos em meio impresso, sendo uma para devolução ao interessado após a aprovação da rede, uma para juntada ao processo e uma para envio à Agefis;
II
três vias do plano geral da rede e do projeto de instalação do equipamento em meio digital nos formatos .dwg e .shp, sendo uma para juntada ao processo, uma para envio à Agefis e uma para a Sedhab alimentar o Siturb, após o licenciamento;
III
EVU, quando se tratar de equipamentos com volume superior a dois metros cúbicos ou dimensão superior a dois metros e cinquenta centímetros;
IV
declaração das concessionárias de energia elétrica e de telecomunicações, quando se tratar de armários e antenas fixos em postes de iluminação pública, com indicação da altura original do poste ou da altura dos postes adjacentes;
V
no Conjunto Urbanístico Tombado de Brasília, definido pelo Decreto nº 10.829, de 14 de outubro de 1987, a Sedhab deve se manifestar quando se tratar de equipamento ao nível do solo ou em espaço aéreo, e quando não exija a apresentação de EVU, conforme art. 16 deste Decreto;
VI
declaração da concessionária ou autorizatária de serviços públicos de que atende as normas vigentes de compartilhamento e de que a instalação dos equipamentos não causará interferências em redes existentes de outras concessionárias ou autorizatárias de serviços públicos;
VII
cópia do contrato entre as concessionárias de energia elétrica e de telecomunicações, quando se tratar de armários e antenas fixos em postes , com indicação da altura original do poste ou da altura dos postes adjacentes;
VIII
declaração do responsável pela instalação dos equipamentos, conforme Anexo III, de:
a
comprometimento quanto à recuperação de redes ou da área pública danificada e de danos causados a terceiros até trinta dias após a implantação da rede;
b
compartilhamento, no limite das possibilidades técnicas, da infraestrutura instalada, inclusive em relação ao dimensionamento das estruturas para compartilhamento futuro, conforme previsto na legislação vigente;
c
a totalidade dos equipamentos de infraestrutura da concessionária localizados em área pública estão devidamente registrados no Siturb.
IX
ART de autoria de projeto, registrada no Crea/DF ou CAU/DF;
X
ART da instalação ou montagem dos equipamentos, registrada no Crea/DF;
XI
ART do projeto estrutural, para equipamentos que necessitem de estruturas de sustentação, registrada no Crea/DF;
XII
ART de manutenção das estruturas de sustentação dos equipamentos, com prazo de quatro anos, registrada no Crea/DF;
XIII
em área de preservação ambiental, deve ser solicitada autorização do órgão gestor da referida área;
XIV
Nas Administrações Regionais de Taguatinga – RA III, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Guará – RA X, São Sebastião - RA XIV, Recanto das Emas – RA XV, Lago Sul – RA XVI, Riacho Fundo I – RA XVII, Candangolândia – RA XIX, Águas Claras – RA XX, Riacho Fundo II – RA XXI e Jardim Botânico – RA XXVII, deve ser solicitado anuência do VI Comando Aéreo de Brasília, quando se tratar de utilização de espaço aéreo em altura superior à permitida para as edificações do entorno.
XV
anuência do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF quando as redes incidirem sobre as faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 34981 de 19/12/2013)
§ 1º
O plano geral da rede de infraestrutura e o projeto de instalação dos equipamentos de que tratam os incisos I e II devem estar apoiados na nova rede de marcos geodésicos, no sistema de referência Sirgas 2000,4.
§ 2º
O plano geral da rede de infraestrutura a que se referem os incisos I e II deve conter, no mínimo, o parcelamento urbano da área e a infraestrutura implantada.
§ 3º
Os projetos de instalação dos equipamentos a que se referem os incisos I e II devem conter, no mínimo:
I
o parcelamento urbano da área;
II
a rede objeto do licenciamento, seus compartimentos e transmissores;
III
dimensões e cotas de amarração.
§ 4º
As autorizações ou anuências a que se referem os incisos IV, XII e XIII devem ser expedidas pelos respectivos órgãos, por escrito e anexadas ao processo.