Artigo 22, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 33974 de 06 de Novembro de 2012
Regulamenta o artigo 5º da Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008, no que se refere à Concessão de uso para implantação de infraestrutura e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Deve constar do Contrato de Concessão de Uso a obrigação dos concessionários de área pública em:
I
manter atualizado e disponível junto ao Siturb o cadastro georeferenciado de suas redes em padrão Sirgas 2000,4;
II
prestar as devidas informações sempre que solicitadas, sem ônus para o Governo do Distrito Federal;
III
atender ao disposto neste Decreto, no art. 5º da Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008, e em Lei Distrital específica relacionada ao tipo de infraestrutura a ser instalada.