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Artigo 17, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 33974 de 06 de Novembro de 2012

Regulamenta o artigo 5º da Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008, no que se refere à Concessão de uso para implantação de infraestrutura e dá outras providências.

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Art. 17

O EVU deve conter os documentos apresentados no Anexo I:

I

memorial descritivo contendo a justificativa para instalação, as características das instalações, possibilidades de compartilhamento, alternativas de localização e o plano de expansão de todo o sistema, quando houver;

II

análise do impacto e interferências com o entorno, com a vegetação existente, com as edificações, com a circulação de pedestres, ciclistas e automóveis, especialmente naquelas de localização lindeira a área pública;

III

medidas mitigatórias e de camuflagem e mimetização utilizadas, inclusive em relação aos elementos que compõem o cercamento obrigatório, quando houver;

IV

fotografias do local e de seu entorno, devendo contemplar a situação atual sem a infraestrutura e a fotomontagem com a implantação da infraestrutura proposta;

V

ART de auditoria do EVU, registrado no Crea/DF ou CAU/DF;

VI

laudo técnico especializado informando e justificando a instalação, sua localização e as dimensões dos equipamentos com volume superior a dois metros cúbicos ou dimensão superior a dois metros e cinquenta centímetros, atestando a impossibilidade de utilização de tecnologia que permita a instalação de equipamento com dimensões menores, justificando a não instalação em subsolo (quando instalado ao nível do solo ou em espaço aéreo) e atestando o cumprimento do disposto na Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008, e neste Decreto;

§ 1º

O laudo técnico especializado, a que se refere o inciso VI, deverá ser arquivado para comprovação do atendimento das instalações técnicas ao disposto na Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008, e neste Decreto no caso de auditorias, eventuais questionamentos ou problemas.

§ 2º

A critério do responsável pela análise do processo de EVU, podem ser exigidas fotos de ângulos não apresentados e informações adicionais.

Art. 17, I do Decreto do Distrito Federal 33974 /2012