Artigo 12, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 33974 de 06 de Novembro de 2012
Regulamenta o artigo 5º da Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008, no que se refere à Concessão de uso para implantação de infraestrutura e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A implantação de equipamentos deve conter sinalização de advertência, identificando o concessionário da área pública responsável e as recomendações de segurança destinadas ao público em geral, respeitada a legislação específica.
§ 1º
As placas de advertência devem estar em local de fácil visibilidade, contendo o nome do empreendedor, indicação de contato, número da Licença Distrital de Implantação de Redes e Equipamentos de Infraestrutura e sua data da validade.
§ 2º
A soma das áreas das placas de advertência não pode exceder a um metro quadrado e nenhuma dimensão pode exceder cinquenta centímetros.
§ 3º
Os equipamentos urbanos equipamentos instalados em área pública devem receber proteção e delimitação que impeça o acesso de pessoas não autorizadas.
§ 4º
Para os equipamentos que ofereçam risco à população deve-se adotar proteção do tipo alambrado que os circunde à distância mínima de um metro com altura de dois metros e vinte centímetros, devendo ser mimetizada com a paisagem.
§ 5º
Os equipamentos situados ao nível do solo que não necessitem de cercamento devem receber revestimento antipichação.