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Artigo 12, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 33974 de 06 de Novembro de 2012

Regulamenta o artigo 5º da Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008, no que se refere à Concessão de uso para implantação de infraestrutura e dá outras providências.

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Art. 12

A implantação de equipamentos deve conter sinalização de advertência, identificando o concessionário da área pública responsável e as recomendações de segurança destinadas ao público em geral, respeitada a legislação específica.

§ 1º

As placas de advertência devem estar em local de fácil visibilidade, contendo o nome do empreendedor, indicação de contato, número da Licença Distrital de Implantação de Redes e Equipamentos de Infraestrutura e sua data da validade.

§ 2º

A soma das áreas das placas de advertência não pode exceder a um metro quadrado e nenhuma dimensão pode exceder cinquenta centímetros.

§ 3º

Os equipamentos urbanos equipamentos instalados em área pública devem receber proteção e delimitação que impeça o acesso de pessoas não autorizadas.

§ 4º

Para os equipamentos que ofereçam risco à população deve-se adotar proteção do tipo alambrado que os circunde à distância mínima de um metro com altura de dois metros e vinte centímetros, devendo ser mimetizada com a paisagem.

§ 5º

Os equipamentos situados ao nível do solo que não necessitem de cercamento devem receber revestimento antipichação.

Art. 12, §3º do Decreto do Distrito Federal 33974 /2012