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Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 33974 de 06 de Novembro de 2012

Regulamenta o artigo 5º da Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008, no que se refere à Concessão de uso para implantação de infraestrutura e dá outras providências.

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Art. 14

Os equipamentos de infraestrutura devem ser instalados, preferencialmente, em subsolo.

Parágrafo único

Excetuam-se deste artigo os casos em que houver infraestrutura de rede aérea instalada no logradouro, ou limitações técnicas que obriguem sua instalação ao nível do solo ou em espaço aéreo, desde que devidamente comprovadas por laudo técnico.

Art. 14, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 33974 /2012