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Artigo 36, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 33974 de 06 de Novembro de 2012

Regulamenta o artigo 5º da Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008, no que se refere à Concessão de uso para implantação de infraestrutura e dá outras providências.

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Art. 36

Os concessionários de área pública devem encaminhar à Sedhab cópia atualizada de cadastro georeferenciado com todas as infraestruturas instaladas no prazo de até cento e oitenta dias, a contar da publicação deste Decreto.

Parágrafo único

Os cadastros devem ser encaminhados no padrão determinado no art. 23.

Art. 36, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 33974 /2012