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Artigo 28, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 33974 de 06 de Novembro de 2012

Regulamenta o artigo 5º da Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008, no que se refere à Concessão de uso para implantação de infraestrutura e dá outras providências.

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Art. 28

Celebrado o Contrato de Concessão de Uso referido no artigo anterior, a Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano – SEDHAB emitirá a Licença Distrital de Implantação de Redes e Equipamentos de Infraestrutura, conforme Anexo V. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 34981 de 19/12/2013)

§ 1º

A Licença Distrital de Implantação de Redes e Equipamentos de Infraestrutura deve indicar:

I

a localização do equipamento;

II

a identificação do concessionário da área pública (nome, endereço, CNPJ, contato);

III

a área ocupada e a altura do equipamento, no caso de equipamento volumétrico;

IV

a extensão do equipamento, no caso de equipamento linear;

V

a sua data de validade.

§ 2º

O prazo para a Sedhab emitir a licença de que trata o caput é de 5 (cinco) dias.

Art. 28, §2º do Decreto do Distrito Federal 33974 /2012