Artigo 26, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 33974 de 06 de Novembro de 2012
Regulamenta o artigo 5º da Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008, no que se refere à Concessão de uso para implantação de infraestrutura e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Após análise, a Sedhab deve concluir pelo indeferimento ou aprovação do projeto, fazendo constar sua anuência ou aprovação de EVU, conforme o caso, e de acordo com os modelos dos Anexos II e IV.
Parágrafo único
O prazo para a Sedhab analisar o processo e o EVU é de 30 (trinta) dias.