Artigo 28, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 33974 de 06 de Novembro de 2012
Regulamenta o artigo 5º da Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008, no que se refere à Concessão de uso para implantação de infraestrutura e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Celebrado o Contrato de Concessão de Uso referido no artigo anterior, a Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano – SEDHAB emitirá a Licença Distrital de Implantação de Redes e Equipamentos de Infraestrutura, conforme Anexo V. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 34981 de 19/12/2013)
§ 1º
A Licença Distrital de Implantação de Redes e Equipamentos de Infraestrutura deve indicar:
I
a localização do equipamento;
II
a identificação do concessionário da área pública (nome, endereço, CNPJ, contato);
III
a área ocupada e a altura do equipamento, no caso de equipamento volumétrico;
IV
a extensão do equipamento, no caso de equipamento linear;
V
a sua data de validade.
§ 2º
O prazo para a Sedhab emitir a licença de que trata o caput é de 5 (cinco) dias.