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Artigo 30 do Decreto do Distrito Federal nº 33974 de 06 de Novembro de 2012

Regulamenta o artigo 5º da Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008, no que se refere à Concessão de uso para implantação de infraestrutura e dá outras providências.

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Art. 30

Após a emissão da Licença Distrital de Implantação de Redes e Equipamentos de Infraestrutura, a Sedhab deve:

I

publicar o extrato da licença no DODF;

II

encaminhar à Agefis uma via impressa e uma digital do projeto aprovado e uma cópia da Licença Distrital de Implantação de Redes e Equipamentos de Infraestrutura e de sua publicação no DODF;

Parágrafo único

A validade da Licença Distrital de Implantação de Redes e Equipamentos de Infraestrutura fica condicionada à sua publicação no DODF, até o trigésimo dia útil da sua assinatura.

Art. 30 do Decreto do Distrito Federal 33974 /2012