Artigo 30 do Decreto do Distrito Federal nº 33974 de 06 de Novembro de 2012
Regulamenta o artigo 5º da Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008, no que se refere à Concessão de uso para implantação de infraestrutura e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Após a emissão da Licença Distrital de Implantação de Redes e Equipamentos de Infraestrutura, a Sedhab deve:
I
publicar o extrato da licença no DODF;
II
encaminhar à Agefis uma via impressa e uma digital do projeto aprovado e uma cópia da Licença Distrital de Implantação de Redes e Equipamentos de Infraestrutura e de sua publicação no DODF;
Parágrafo único
A validade da Licença Distrital de Implantação de Redes e Equipamentos de Infraestrutura fica condicionada à sua publicação no DODF, até o trigésimo dia útil da sua assinatura.