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Artigo 22, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 33974 de 06 de Novembro de 2012

Regulamenta o artigo 5º da Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008, no que se refere à Concessão de uso para implantação de infraestrutura e dá outras providências.

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Art. 22

Deve constar do Contrato de Concessão de Uso a obrigação dos concessionários de área pública em:

I

manter atualizado e disponível junto ao Siturb o cadastro georeferenciado de suas redes em padrão Sirgas 2000,4;

II

prestar as devidas informações sempre que solicitadas, sem ônus para o Governo do Distrito Federal;

III

atender ao disposto neste Decreto, no art. 5º da Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008, e em Lei Distrital específica relacionada ao tipo de infraestrutura a ser instalada.

Art. 22, I do Decreto do Distrito Federal 33974 /2012