Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 33974 de 06 de Novembro de 2012
Regulamenta o artigo 5º da Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008, no que se refere à Concessão de uso para implantação de infraestrutura e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
As caixas de inspeção dos equipamentos lineares em subsolo:
I
não podem obstruir os passeios públicos e a circulação de pedestres;
II
devem ser acabadas no nível do passeio de forma perfeitamente nivelada;
III
podem ter altura máxima de vinte centímetros acima do nível do solo nas áreas verdes.