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Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 33974 de 06 de Novembro de 2012

Regulamenta o artigo 5º da Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008, no que se refere à Concessão de uso para implantação de infraestrutura e dá outras providências.

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Art. 10

As caixas de inspeção dos equipamentos lineares em subsolo:

I

não podem obstruir os passeios públicos e a circulação de pedestres;

II

devem ser acabadas no nível do passeio de forma perfeitamente nivelada;

III

podem ter altura máxima de vinte centímetros acima do nível do solo nas áreas verdes.

Art. 10 do Decreto do Distrito Federal 33974 /2012