Artigo 39, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 33974 de 06 de Novembro de 2012
Regulamenta o artigo 5º da Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008, no que se refere à Concessão de uso para implantação de infraestrutura e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 39
Os concessionários de área pública responsáveis pela implantação de infraestrutura devem arcar com o ônus no caso de eventuais danos decorrentes das obras de implantação, conservação e manutenção e responsabilizar-se pela recuperação total sem saliências, depressões, defeitos construtivos ou estéticos, abrangendo toda a largura e extensão ao longo da intervenção:
I
das redes de serviços públicos e privados instaladas;
II
da pavimentação, urbanização e paisagismo existentes.