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Artigo 34 do Decreto do Distrito Federal nº 33974 de 06 de Novembro de 2012

Regulamenta o artigo 5º da Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008, no que se refere à Concessão de uso para implantação de infraestrutura e dá outras providências.

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Art. 34

Os equipamentos instalados em área pública em desconformidade com as disposições da Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008, e deste Decreto devem adequar-se em 2 (dois) anos, contados da data de publicação deste Decreto.

§ 1º

Nos casos de equipamentos de telecomunicações e de energia elétrica, o prazo para execução das adequações será de 3 (três) anos, contados da data de publicação deste Decreto.

§ 2º

Os concessionários de área pública que não se adequarem no prazo estipulado neste artigo estão sujeitos às penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 34 do Decreto do Distrito Federal 33974 /2012