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Artigo 24 do Decreto do Distrito Federal nº 33974 de 06 de Novembro de 2012

Regulamenta o artigo 5º da Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008, no que se refere à Concessão de uso para implantação de infraestrutura e dá outras providências.

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Art. 24

A Sedhab deve analisar a documentação apresentada, prevista no art. 23 deste Decreto, e verificar se o projeto atende o disposto na Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008, e neste Decreto.

§ 1º

O Concessionário deve ser notificado quanto à existência de exigências.

§ 2º

O prazo para atendimento das exigências é de até 10 (dez) dias.

§ 3º

O não atendimento das exigências no prazo acarreta o arquivamento do processo.

Art. 24 do Decreto do Distrito Federal 33974 /2012