Artigo 25, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 33974 de 06 de Novembro de 2012
Regulamenta o artigo 5º da Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008, no que se refere à Concessão de uso para implantação de infraestrutura e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Após instruído o processo administrativo, compete à Sedhab analisar:
I
anuência quanto ao traçado das redes, quando se tratar de equipamentos lineares, conforme Anexo IV;
II
aprovação do EVU quando se tratar de equipamentos volumétricos com altura superior a dois metros e cinquenta centímetros ou volume superior a dois metros cúbicos;
III
anuência quando se tratar de equipamentos volumétricos que não se enquadrem em caso de EVU.