Artigo 27 do Decreto do Distrito Federal nº 33974 de 06 de Novembro de 2012
Regulamenta o artigo 5º da Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008, no que se refere à Concessão de uso para implantação de infraestrutura e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Após aprovação do projeto de implantação da rede de infraestrutura em área pública, a Sedhab deve encaminhar o processo devidamente instruído à Procuradoria Geral do Distrito Federal para registro em livro próprio, do Contrato de Concessão de Uso assinado entre o Distrito Federal e o interessado, conforme o art. 5º, §1º, da Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008.
Art. 27
Fica delegada competência ao Secretário de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano para lavratura do contrato de concessão de uso, em nome do Distrito Federal, após a aprovação do projeto de implantação da rede de infraestrutura em área pública, conforme previsto no artigo anterior. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 34981 de 19/12/2013)
Parágrafo único
A PGDF tem prazo de 5 (cinco) dias para o registro de que trata o caput.
§ 1º
Celebrado o contrato de concessão de uso, será encaminhada, no prazo de 5 (cinco) dias, uma via autêntica para registro na Procuradoria-Geral do Distrito Federal, como determina o § 1º do art. 5º da LC nº 755, de 28 de janeiro de 2008. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 34981 de 19/12/2013)
§ 2º
O Contrato de Concessão de Uso de que trata este artigo deve ser firmado nos termos do Anexo VII deste Decreto. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 34981 de 19/12/2013)