Artigo 34, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 33974 de 06 de Novembro de 2012
Regulamenta o artigo 5º da Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008, no que se refere à Concessão de uso para implantação de infraestrutura e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Os equipamentos instalados em área pública em desconformidade com as disposições da Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008, e deste Decreto devem adequar-se em 2 (dois) anos, contados da data de publicação deste Decreto.
§ 1º
Nos casos de equipamentos de telecomunicações e de energia elétrica, o prazo para execução das adequações será de 3 (três) anos, contados da data de publicação deste Decreto.
§ 2º
Os concessionários de área pública que não se adequarem no prazo estipulado neste artigo estão sujeitos às penalidades previstas na legislação vigente.