Artigo 24, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 33974 de 06 de Novembro de 2012
Regulamenta o artigo 5º da Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008, no que se refere à Concessão de uso para implantação de infraestrutura e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
A Sedhab deve analisar a documentação apresentada, prevista no art. 23 deste Decreto, e verificar se o projeto atende o disposto na Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008, e neste Decreto.
§ 1º
O Concessionário deve ser notificado quanto à existência de exigências.
§ 2º
O prazo para atendimento das exigências é de até 10 (dez) dias.
§ 3º
O não atendimento das exigências no prazo acarreta o arquivamento do processo.