Artigo 29, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 33974 de 06 de Novembro de 2012
Regulamenta o artigo 5º da Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008, no que se refere à Concessão de uso para implantação de infraestrutura e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
A Licença Distrital de Implantação de Redes e Equipamentos de Infraestrutura tem validade de quatro anos e pode ser revalidada por iguais períodos, mediante a apresentação:
I
da Declaração de atualização no Siturb;
II
de nova ART de manutenção das estruturas de sustentação dos equipamentos registrada no Crea/DF, com prazo de quatro anos.