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Artigo 3º, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 33974 de 06 de Novembro de 2012

Regulamenta o artigo 5º da Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008, no que se refere à Concessão de uso para implantação de infraestrutura e dá outras providências.

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Art. 3º

Para fins de aplicação deste Decreto considera-se:

I

antena: dispositivo para irradiar ou captar ondas eletromagnéticas no espaço, em sistemas de telecomunicações;

II

área verde: área gramada ou ajardinada;

III

caixa de inspeção: elemento de acesso às redes;

IV

concessionária ou autorizatária de serviços públicos: sociedade empresária pública ou privada que explora os serviços públicos citados no art. 1º;

V

concessionário de área pública: sociedade empresária que detém contrato de concessão de uso para utilização de área pública com o Distrito Federal;

VI

equipamento: o conjunto operacional de dispositivos técnicos constituintes das redes de infraestrutura, capazes de realizar suas múltiplas funções em seus vários subconjuntos ou estágios ao longo de todo o seu percurso;

VII

equipamentos volumétricos: equipamentos pontuais de rede de infraestrutura, tais como: subestações, torres, plataformas, armários, compartimentos, caixas de visita, contêineres e edificações específi cas de infraestrutura urbana, sem ambientes de permanência prolongada, nos termos da Lei Distrital nº 2.105/98;

VIII

equipamentos lineares: equipamentos que constituem a rede de infraestrutura, tais como: dutos, condutos, tubulações e cabeamentos, para estender e capilarizar o funcionamento das redes;

IX

infraestrutura em subsolo: a que apresenta seu volume totalmente enterrado em relação ao perfil natural do terreno;

X

infraestrutura ao nível do solo: a fixa no solo e com volume aparente;

XI

infraestrutura em espaço aéreo: a fixa em suporte e situada a uma altura de no mínimo dois metros e cinquenta centímetros em relação ao perfil natural do terreno e a face inferior do equipamento;

XII

laudo técnico especializado: o documento elaborado por profi ssional ou entidade habilitados, acompanhados de ARt, devidamente registrada junto ao Crea/DF ou Cau/DF;

XIII

ocupação de área pública: ocupação da área de uso comum do povo e de espaço aéreo quando, em área privada, no solo ou na cobertura da edifi cação, ultrapassar a altura máxima permitida na legislação de uso e ocupação do solo, ou, na ausência desta, a altura resultante da aplicação do cone de afastamento ou o número de pavimentos permitidos multiplicado por três metros;

XIV

órgão regulador: órgão ou entidade responsável pela regulação do serviço de infraestrutura;

XV

poste: estrutura vertical que pode agregar ou não equipamentos de telecomunicações e/ou energia elétrica;

XVI

suporte: estrutura vertical que sustenta equipamentos lineares ao longo de seu percurso;

XVII

torre: modalidade de infraestrutura de suporte a estações transmissoras de radiocomunicação com configuração vertical.

Art. 3º, VII do Decreto do Distrito Federal 33974 /2012