Artigo 36 do Decreto do Distrito Federal nº 33974 de 06 de Novembro de 2012
Regulamenta o artigo 5º da Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008, no que se refere à Concessão de uso para implantação de infraestrutura e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 36
Os concessionários de área pública devem encaminhar à Sedhab cópia atualizada de cadastro georeferenciado com todas as infraestruturas instaladas no prazo de até cento e oitenta dias, a contar da publicação deste Decreto.
Parágrafo único
Os cadastros devem ser encaminhados no padrão determinado no art. 23.