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Artigo 25 do Decreto do Distrito Federal nº 33974 de 06 de Novembro de 2012

Regulamenta o artigo 5º da Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008, no que se refere à Concessão de uso para implantação de infraestrutura e dá outras providências.

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Art. 25

Após instruído o processo administrativo, compete à Sedhab analisar:

I

anuência quanto ao traçado das redes, quando se tratar de equipamentos lineares, conforme Anexo IV;

II

aprovação do EVU quando se tratar de equipamentos volumétricos com altura superior a dois metros e cinquenta centímetros ou volume superior a dois metros cúbicos;

III

anuência quando se tratar de equipamentos volumétricos que não se enquadrem em caso de EVU.

Art. 25 do Decreto do Distrito Federal 33974 /2012