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Artigo 18 do Decreto do Distrito Federal nº 33974 de 06 de Novembro de 2012

Regulamenta o artigo 5º da Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008, no que se refere à Concessão de uso para implantação de infraestrutura e dá outras providências.

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Art. 18

Cada nova infraestrutura proposta deve possuir um único EVU por projeto, que deve compor o processo administrativo de aprovação e licenciamento, o qual abrangerá todo o trajeto do espaço urbano a ser utilizado, bem como todos os equipamentos necessários à prestação do serviço público.

Parágrafo único

Nas hipóteses de compartilhamento de infraestruturas de telecomunicações, o EVU deverá abranger todas as infraestruturas propostas conjuntamente.

Art. 18 do Decreto do Distrito Federal 33974 /2012