CRPC | Decreto nº 7.123 de 3 de Março de 2010
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC e sobre a Câmara de Recursos da Previdência Complementar - CRPC, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º e no § 2º do art. 65 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e nos arts. 13 a 16 da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 3 de março de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
Art. 1º
A organização e o funcionamento do Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC e da Câmara de Recursos da Previdência Complementar - CRPC observarão o disposto neste Decreto.
Capítulo I
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 2º
Ao CNPC, colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Previdência Social, cabe exercer a função de órgão regulador do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar.
Art. 3º
À CRPC, órgão recursal colegiado no âmbito do Ministério da Previdência Social, compete apreciar e julgar, encerrando a instância administrativa, os recursos interpostos contra decisão da Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc:
I
sobre a conclusão dos relatórios finais dos processos administrativos iniciados por lavratura de auto de infração ou instauração de inquérito, com a finalidade de apurar responsabilidade de pessoa física ou jurídica, e sobre a aplicação das penalidades cabíveis; e
II
sobre as impugnações referentes aos lançamentos tributários da Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar - Tafic.
Art. 4º
As deliberações do CNPC serão consubstanciadas em resoluções ou recomendações e as da CRPC em decisões.
Art. 5º
O CNPC e a CRPC têm sede em Brasília e jurisdição em todo o território nacional.
Capítulo II
DA ORGANIZAÇÃO
Da composição
Art. 6º
O CNPC será integrado pelo Ministro de Estado da Previdência Social, que o presidirá, e por um representante de cada um dos seguintes indicados, todos com direito a voto:
I
Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc;
II
Secretaria de Políticas de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social;
III
Casa Civil da Presidência da República;
IV
Ministério da Fazenda;
V
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VI
entidades fechadas de previdência complementar;
VII
patrocinadores e instituidores de planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar; e
VIII
participantes e assistidos de planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar.
§ 1º
O Presidente do CNPC exercerá, além do voto ordinário, o voto de qualidade no caso de empate.
§ 2º
O CNPC deliberará por maioria simples, presentes pelo menos cinco dos seus membros.
§ 3º
Na qualidade de Presidente do CNPC, o Ministro de Estado da Previdência Social terá como suplente, pela ordem, o Secretário-Executivo do Ministério, o Secretário de Políticas de Previdência Complementar e um dos demais dirigentes da respectiva Secretaria expressamente designado pelo Ministro.
§ 4º
Os representantes referidos nos incisos I a VIII do caput e seus suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social, por indicação:
I
dos respectivos Ministros de Estado, nos casos dos incisos I a V do caput ;
II
da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar - Abrapp, no caso do inciso VI do caput ;
III
dos patrocinadores e instituidores, na forma disciplinada pelo Ministério da Previdência Social, no caso do inciso VII do caput ; e
IV
da Associação Nacional dos Participantes de Fundos de Pensão - Anapar, no caso do inciso VIII do caput .
Art. 7º
A CRPC será composta por sete membros, todos com direito a voto, sendo:
I
quatro servidores federais titulares de cargo efetivo, em exercício no Ministério da Previdência Social, na Previc ou no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e
II
um representante de cada um dos seguintes indicados:
a
entidades fechadas de previdência complementar;
b
patrocinadores e instituidores de planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar; e
c
participantes e assistidos de planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar.
§ 1º
Caberá ao Ministro de Estado da Previdência Social designar o presidente da CRPC, dentre os servidores a que se refere o inciso I do caput em exercício no Ministério da Previdência Social ou no INSS, o qual exercerá, além do voto ordinário, o voto de qualidade no caso de empate.
§ 2º
A CRPC deliberará por maioria simples, presentes pelo menos quatro de seus membros.
§ 3º
Os membros da CRPC deverão ter formação superior completa e experiência comprovada em matéria jurídica, administrativa, financeira, contábil, atuarial, de fiscalização ou de auditoria e manter estreita relação com o segmento de previdência complementar operado por entidade fechada de previdência complementar.
§ 4º
Os membros da CRPC e seus suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social.
§ 5º
Os membros da CRPC e respectivos suplentes serão indicados:
I
pelo Ministro de Estado da Previdência Social, no caso do inciso I do caput ;
II
pela Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar - Abrapp, no caso da alínea "a" do inciso II do caput ;
III
pelos patrocinadores e instituidores, na forma disciplinada pelo Ministério da Previdência Social, no caso da alínea "b" do inciso II do caput ; e
IV
pela Associação Nacional dos Participantes de Fundos de Pensão - Anapar, no caso da alínea "c" do inciso II do caput .
Art. 8º
A posse dos membros do CNPC e da CRPC deverá ocorrer no prazo máximo de dez dias, a contar da publicação do ato de designação no Diário Oficial da União.
Do mandato
Art. 9º
Os integrantes do CNPC referidos nos incisos I a VIII do art. 6º e os membros da CRPC terão mandato de dois anos contados da publicação do ato de designação no Diário Oficial da União, permitida uma única recondução.
§ 1º
Independentemente da conclusão do período a que se refere o caput , o mandato será encerrado com a cessação do vínculo ou da condição exigidos para a designação.
§ 2º
Poderá haver renúncia voluntária ao mandato em curso, por motivo declarado ou de foro íntimo, hipótese em que não será aplicável o disposto no § 1º do art. 10.
Art. 10º
Compete ao Ministro de Estado da Previdência Social, sem prejuízo dos demais procedimentos e cominações legais, atendendo a solicitação fundamentada do Presidente do CNPC ou da CRPC, após regular apuração, decretar a perda do mandato do membro, titular ou suplente, nas hipóteses em que:
I
retiver em seu poder injustificadamente, além dos prazos estabelecidos, os autos de processos que lhe foram distribuídos ou que estejam sob sua responsabilidade;
II
deixar de comparecer injustificadamente, e sem que compareça o suplente, a três sessões consecutivas ou a cinco não consecutivas;
III
demonstrar insuficiência de desempenho quanto aos aspectos quantitativo ou qualitativo;
IV
entrar em exercício em qualquer cargo, emprego ou função pública, inclusive mandato eletivo, que seja incompatível com o exercício da função de membro do CNPC ou da CRPC, desde que tenha deixado de renunciar ao mandato nestes colegiados;
V
exercer atividades na iniciativa privada consideradas incompatíveis com a função de membro do CNPC ou da CRPC, desde que tenha deixado de renunciar ao mandato; ou
VI
incorrer em falta disciplinar, apurada por sindicância ou processo administrativo disciplinar, pelas seguintes condutas:
a
retardar, sem motivo justificado, o julgamento ou outros atos processuais;
b
praticar, no exercício da função, quaisquer atos de comprovado favorecimento;
c
apresentar, durante o exercício do mandato, conduta incompatível com o decoro da função, mediante ações ou omissões; ou
d
praticar outra conduta legalmente descrita como ilícito administrativo, à qual seja aplicada a penalidade de suspensão ou mais gravosa.
§ 1º
O membro do CNPC ou da CRPC afastado por qualquer das razões previstas neste artigo não poderá ser novamente designado para qualquer desses colegiados pelo prazo de cinco anos, contado da publicação oficial do ato que decretar a perda do mandato.
§ 2º
Na apuração de faltas disciplinares ou ilícitos administrativos aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei n º 8.112, de 11 de dezembro de 1990 .
Art. 11
Em caso de encerramento, renúncia, perda ou cessação do mandato, será designado novo membro, titular ou suplente, conforme o caso, para o cumprimento do tempo restante do mandato.
§ 1º
Ocorrendo a cessação do mandato de representante titular referido nos incisos I a VIII do caput do art. 6º ou no inciso II do caput do art. 7º, qualquer que seja o motivo, cessa concomitantemente o mandato do respectivo suplente.
§ 2º
Nas hipóteses de término do mandato previstas no caput e no § 1º ou no caso de seu cumprimento sem que haja recondução, deverão ser restituídos ao respectivo órgão colegiado todos os processos e expedientes que estejam sob a responsabilidade do membro do CNPC ou da CRPC em virtude da função, no prazo máximo de cinco dias úteis.
Art. 12
As propostas de renovação de mandato por recondução serão encaminhadas pelo Presidente do respectivo colegiado, até sessenta dias antes do vencimento do prazo do mandato em curso, sendo imprescindível a avaliação técnica favorável quanto aos aspectos quantitativos e qualitativos de desempenho.
Art. 13
É vedada a designação ou a recondução de membro do CNPC ou da CRPC que mantenha vínculo matrimonial, de companheirismo ou de parentesco, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, com outro membro de um desses órgãos.
Art. 14
É vedada, pelo prazo de dois anos da data do encerramento do seu último mandato, a designação de ex-membro que houver exercido dois mandatos consecutivos, ainda que parcialmente, seja como titular ou suplente.
Art. 15
O exercício da função de membro do CNPC ou da CRPC não será remunerado e será considerado serviço público relevante.
Art. 16
Sempre que necessário, os membros referidos no inciso I do caput do art. 7º dedicarão tempo integral aos trabalhos do colegiado, sem prejuízo dos direitos e vantagens dos respectivos cargos.
Das atribuições dos Presidentes do CNPC e da CRPC
Art. 17
Aos Presidentes do CNPC e da CRPC incumbe, no âmbito dos respectivos colegiados:
I
orientar as atividades do respectivo colegiado;
II
aprovar o calendário das sessões ordinárias;
III
aprovar a pauta e convocar, instalar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias;
IV
apreciar:
a
no âmbito do CNPC, pedidos de deliberação sobre matéria não relacionada na pauta, de preferência para a inclusão de matéria na pauta da sessão seguinte ou de adiamento da deliberação sobre matéria incluída na pauta; ou
b
no âmbito da CRPC, pedidos de preferência ou de adiamento de julgamento de processo incluído na pauta;
V
comunicar ao Ministro de Estado da Previdência Social a ocorrência de casos que impliquem término do mandato e encaminhar representação sobre quaisquer irregularidades praticadas no âmbito do colegiado, propondo, quando for o caso, a efetivação das medidas cabíveis;
VI
representar o colegiado perante autoridades e entidades públicas e privadas; e
VII
exercer outras atribuições estabelecidas em regimento interno.
§ 1º
O Presidente do CNPC poderá constituir comissões temáticas ou grupos de trabalho para atender a necessidades específicas do Conselho.
§ 2º
O Presidente da CRPC procederá à divulgação periódica de ementário, com a íntegra das ementas das decisões proferidas pelo colegiado.
Das atribuições dos demais membros do CNPC e da CRPC
Art. 18
Aos demais membros do CNPC e da CRPC incumbe:
I
participar das sessões ordinárias e extraordinárias;
II
manifestar-se a respeito das matérias ou processos em discussão;
III
apresentar moção ou proposição sobre assunto de interesse do regime fechado de previdência complementar;
IV
apresentar, por escrito, relatório, voto ou parecer sobre processo ou matéria cuja apreciação esteja sob sua responsabilidade;
V
pedir vista para exame de matéria ou processo submetido ao colegiado, devendo apresentar seu parecer ou voto na sessão ordinária subsequente; e
VI
solicitar à Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social, por intermédio do Presidente, parecer sobre questão jurídica relativa ao processo em apreciação, quando necessário.
Da Secretaria-Executiva
Art. 19
Compete à Secretaria-Executiva:
I
fazer publicar, no Diário Oficial da União, a pauta de julgamentos dos recursos a serem objeto de apreciação nas sessões da CRPC, com antecedência de dez dias úteis de sua realização;
II
fazer publicar, no Diário Oficial da União, as decisões da CRPC, com menção ao resultado do julgamento e aos votos, o texto integral das resoluções e das recomendações adotadas pelo CNPC e os demais atos dos mencionados colegiados, na forma da legislação;
III
elaborar relatório anual das atividades do CNPC e da CRPC; e
IV
exercer outras atribuições estabelecidas em regimento interno.
Parágrafo único
Na publicação das decisões da CRPC, será observado o segredo de identidade dos autuados ou investigados, quando necessário, na forma da lei.
Capítulo III
DO FUNCIONAMENTO
Disposições comuns
Art. 20
O CNPC e a CRPC reunir-se-ão, separadamente e em dias distintos, em sessões:
I
ordinária, trimestralmente para o CNPC e mensalmente para a CRPC, salvo se não houver matéria para ser incluída na pauta; e
II
extraordinária, sempre que for necessário o exame de matérias ou questões urgentes, a juízo do Presidente ou da maioria dos membros do colegiado, expedidas as convocações com, no mínimo, três dias úteis de antecedência.
§ 1º
As sessões ordinárias ocorrerão em dia, local e horário previstos no calendário de sessões, que poderá ser alterado por deliberação do respectivo Presidente, desde que, no caso de alteração de data, as convocações sejam expedidas com, no mínimo, cinco dias úteis de antecedência.
§ 2º
Do ato de convocação constará a pauta da sessão, com a descrição das matérias a serem apreciadas.
§ 3º
Quando estiver prevista a apreciação de proposta de resolução ou de recomendação, o ato de convocação será acompanhado da respectiva minuta, exposição de motivos e parecer jurídico.
§ 4º
No caso de sessão da CRPC, o ato de convocação será acompanhado de cópia dos relatórios dos processos, entregues pelos relatores, constantes da pauta de julgamentos.
§ 5º
Os suplentes poderão acompanhar os titulares às sessões e, nesta hipótese, terão direito a voz, mas não a voto.
Art. 21
A convocação para as sessões ordinárias e extraordinárias será feita pelo Presidente do respectivo colegiado, por escrito, aos membros titulares.
Parágrafo único
Compete ao membro titular impedido de comparecer informar ao seu suplente tal circunstância, instruindo-lhe a respeito da pauta.
Art. 22
Os interessados têm direito à vista do processo e à obtenção gratuita de certidões, ou, às suas expensas, a cópias reprográficas de documentos que o integram, ressalvados os dados protegidos por sigilo, nos termos da lei.
Art. 23
É vedado aos membros do CNPC e da CRPC afastar a aplicação, por inconstitucionalidade ou ilegalidade, de tratado ou acordo internacional, lei, decreto ou resolução, ressalvados os casos em que:
I
houver súmula vinculante publicada a respeito;
II
já tenha sido declarada a inconstitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado, após a publicação da decisão, ou pela via incidental, após a publicação da resolução do Senado Federal que suspender a execução do ato normativo; ou
III
houver parecer do Advogado-Geral da União aprovado pelo Presidente da República, na forma do art. 40 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Disposições específicas aplicáveis ao CNPC
Art. 24
As propostas de resoluções ou recomendações do CNPC serão formuladas:
I
pelo Ministro de Estado da Previdência Social;
II
pelo Secretário de Políticas de Previdência Complementar;
III
pela Diretoria Colegiada da Previc; ou
IV
por, no mínimo, três membros do Conselho.
§ 1º
Antes da deliberação colegiada, as propostas serão submetidas à análise jurídica da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social.
§ 2º
Na elaboração da pauta observar-se-á a ordem cronológica de recebimento das matérias pela Secretaria-Executiva do CNPC.
§ 3º
A votação dar-se-á na ordem inversa da enumeração do art. 6º, cabendo ao presidente o proferimento do seu voto ao final, inclusive o de qualidade se necessário.
Art. 25
O CNPC poderá solicitar parecer ou informações à Previc sobre matéria em exame.
Art. 26
As sessões do CNPC serão abertas ao público, salvo quando se tratar de apreciação de matéria sigilosa, nos termos da lei, mediante deliberação justificada do colegiado.
Disposições específicas aplicáveis à CRPC
Art. 27
Os recursos serão interpostos pelo interessado perante a Diretoria Colegiada da Previc, que deverá determinar sua juntada aos autos do respectivo processo administrativo, os quais serão remetidos à Secretaria-Executiva da CRPC.
§ 1º
Se a Diretoria Colegiada não se reconsiderar expressamente em cinco dias contados da data do protocolo do recurso, entender-se-á que sua decisão está mantida por seus próprios fundamentos.
§ 2º
Se o recorrente alegar que a decisão impugnada contraria súmula vinculante, caberá à Diretoria Colegiada ou ao Diretor-Superintendente da Previc, ad referendum da Diretoria Colegiada, explicitar, antes de encaminhar o recurso à Secretaria-Executiva da CRPC, as razões da inaplicabilidade da súmula, se não for o caso de reconsideração.
Art. 28
Os processos submetidos à CRPC serão registrados, distribuídos e encaminhados aos respectivos relatores, cabendo-lhes:
I
presidir e acompanhar a instrução do processo no âmbito do colegiado, inclusive requisitando diligência preliminar, até sua inclusão em pauta;
II
verificar se os interessados foram regularmente cientificados de todos os atos processuais praticados no curso do processo, a fim de que lhes tenham sido assegurados o pleno exercício do contraditório e ampla defesa; e
III
devolver à Secretaria-Executiva os processos relatados, até a segunda sessão ordinária seguinte à distribuição dos autos.
§ 1º
Na hipótese de ser requisitada diligência, o relator deverá devolver à Secretaria-Executiva o processo relatado até a segunda sessão ordinária subsequente ao recebimento dos autos com a diligência cumprida.
§ 2º
Em caso de necessidade, devidamente justificada, os prazos a que se referem o inciso III do caput e o § 1º poderão ser prorrogados, uma única vez, pelo Presidente da CRPC até a data da sessão ordinária subsequente.
Art. 29
Os recursos dirigidos à CRPC serão registrados obedecendo à ordem cronológica de recebimento dos autos pela Secretaria-Executiva.
§ 1º
Os recursos serão distribuídos aos relatores por sorteio realizado na sessão ordinária imediata ao recebimento dos autos ou na sessão ordinária seguinte, se entre a data de recebimento e a primeira sessão ordinária o tempo for inferior a cinco dias úteis.
§ 2º
Na distribuição dos recursos, será assegurada a alternância entre os membros da CRPC.
§ 3º
A ausência do titular e do seu suplente não impede que ao titular sejam distribuídos processos.
§ 4º
O Presidente da CRPC não será relator de processos.
Art. 30
Os julgamentos realizar-se-ão, sempre que possível, de acordo com a ordem de registro dos recursos.
§ 1º
O Presidente, em cada sessão, poderá dar preferência aos julgamentos nos quais haja inscritos para sustentação oral ou estiver presente a parte interessada ou seu procurador.
§ 2º
Nas hipóteses de prioridade legal ou de urgência, o relator poderá solicitar preferência para o julgamento.
Art. 31
Admitir ou não o recurso é prerrogativa da CRPC, sendo vedado a qualquer outro órgão recusar seu recebimento ou sustar-lhe o andamento.
Art. 32
Constará da pauta de julgamento a identificação dos processos a serem apreciados, da seguinte forma:
I
identificação do órgão julgador;
II
dia e hora do início da sessão de julgamento;
III
nome do relator;
IV
nome das partes; e
V
número do processo administrativo.
Art. 33
Nos julgamentos, lido o relatório, o Presidente dará a palavra ao recorrente ou a seu procurador pelo tempo máximo de quinze minutos, se tiver havido prévia inscrição para sustentação oral.
§ 1º
O pedido de inscrição para sustentação oral deverá ser dirigido por escrito à Secretaria-Executiva da CRPC até às dezoito horas do dia útil imediatamente anterior ao da sessão de julgamento, preferencialmente por mensagem eletrônica.
§ 2º
Na hipótese de recurso conjunto ou de julgamento conjunto de recursos diversos, a sustentação oral por dois ou mais recorrentes não representados pelo mesmo procurador terá o tempo máximo de trinta minutos, que será dividido igualmente entre os do mesmo grupo, se diversamente entre eles não se convencionar.
§ 3º
Se houver recorrentes em posições antagônicas, cada grupo terá prazo completo de quinze minutos para falar.
Art. 34
Os membros da CRPC podem pedir vista dos autos antes de proferir seu voto, observada a ordem de votação.
§ 1º
Se algum dos membros pedir vista dos autos, deverá apresentá-los, para prosseguimento da votação, na sessão ordinária subsequente.
§ 2º
O pedido de vista de um dos membros aproveita aos demais, que, se desejarem, poderão solicitar cópia dos autos.
§ 3º
Retomado o julgamento, serão computados os votos já proferidos, ainda que os respectivos membros não estejam presentes ou por qualquer motivo tenham deixado o exercício da função.
§ 4º
Não participarão do julgamento os membros que não tenham assistido à leitura do relatório ou aos debates, salvo quando se derem por plenamente esclarecidos.
§ 5º
Se, para efeito do quórum de deliberação ou de desempate na votação, for necessário o voto de membro que, nas condições do § 4º, não se der por plenamente esclarecido, serão renovados o relatório e a sustentação oral, ainda que por reprodução de áudio ou leitura de transcrição, computando-se os votos anteriormente proferidos.
Art. 35
Os membros da CRPC presentes à sessão de julgamento não poderão abster-se de votar, exceto em caso de impedimento, nas hipóteses previstas neste Decreto.
Parágrafo único
Caso haja reconhecimento de impedimento durante a sessão, o julgamento do processo não será sobrestado para convocação do suplente, salvo se não houver quórum para deliberação.
Art. 36
Concluído o debate oral entre os membros da CRPC, o Presidente tomará os votos do relator e dos demais presentes, na ordem inversa da enumeração do art. 7º, e proferirá o seu próprio voto ao final, inclusive o de qualidade se necessário.
§ 1º
Poderá haver antecipação de voto, se o Presidente autorizar.
§ 2º
Encerrada a votação, o Presidente proclamará a decisão.
§ 3º
De acordo com os votos proferidos, as decisões serão tomadas por unanimidade, por maioria ou por desempate.
§ 4º
Se o relator for vencido, caberá a quem tiver aberto a divergência redigir a decisão.
Art. 37
As questões preliminares serão apreciadas antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquelas.
§ 1º
Rejeitada a preliminar, ou se com ela for compatível a apreciação do mérito, seguir-se-ão a discussão e o julgamento da matéria, pronunciando-se sobre esta inclusive os membros que acolhiam a preliminar.
§ 2º
Quando a preliminar acolhida versar vício sanável, converter-se-á o julgamento em diligência e o Presidente, se for necessário, determinará a remessa dos autos ao Diretor-Superintendente da Previc, para os devidos fins.
Art. 38
As diligências poderão ser requisitadas:
I
pelo relator, independentemente de decisão colegiada, sob a forma de diligência preliminar, sem antecipar tendência sobre seu voto; ou
II
por decisão colegiada, tomada durante a sessão, que converte o julgamento em diligência.
§ 1º
As diligências destinam-se à complementação da instrução probatória, saneamento de falha processual ou cumprimento da legislação aplicável.
§ 2º
É de trinta dias, prorrogáveis por mais trinta dias, o prazo para que a Previc restitua os autos à CRPC com a diligência integralmente cumprida.
§ 3º
Quando a diligência for requisitada pelo relator, caberá a este informar de tal decisão o Presidente do colegiado, inclusive para os fins da prorrogação de que trata o § 2º do art. 28.
§ 4º
O julgamento convertido em diligência terá prosseguimento na sessão ordinária subsequente ao cumprimento da diligência.
Art. 39
Constarão dos autos do processo o relatório, os votos e a decisão final, deles sendo cientificados os interessados.
Parágrafo único
Deverão constar dos autos o voto divergente vencido e eventuais declarações de voto.
Art. 40
Caberão embargos de declaração quando na decisão houver obscuridade, ambigüidade ou contradição entre o resultado do julgamento e os seus fundamentos ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o colegiado.
§ 1º
Os embargos serão interpostos pelo interessado, mediante petição fundamentada dirigida ao Presidente da CRPC, no prazo de cinco dias úteis contados da publicação da decisão no Diário Oficial da União.
§ 2º
A decisão proferida nos embargos poderá, em casos excepcionais, modificar o conteúdo da decisão impugnada, alterando-lhe o sentido.
Art. 41
As inexatidões materiais constantes de decisões da CRPC, decorrentes de erros de grafia, numéricos, de cálculo ou, ainda, de outros equívocos semelhantes, serão saneadas em sessão do colegiado, de ofício ou a requerimento das partes, ou pelo seu Presidente, ad referendum do colegiado.
Parágrafo único
As inexatidões materiais podem ser corrigidas a qualquer tempo.
Art. 42
Considera-se impedido de participar do julgamento o membro da CRPC, titular ou suplente, que:
I
tenha se antecipado, publicamente, sobre o mérito do processo em julgamento;
II
tenha participado do processo ou de seu julgamento no âmbito da Previc;
III
tiver percebido, nos cinco anos anteriores à lavratura do auto de infração, remuneração ou vantagem paga pelo recorrente ou por pessoa física ou jurídica que preste assistência técnica ou jurídica ao recorrente, em caráter eventual ou permanente, qualquer que seja a razão ou título da percepção; ou
IV
tenha ou possa ter interesse pessoal, direto ou indireto, no julgamento do recurso.
§ 1º
O impedimento deverá ser declarado pelo próprio membro ou poderá ser alegado pela parte interessada, cabendo ao arguido, neste último caso, pronunciar-se sobre a alegação.
§ 2º
Caso o arguido não reconheça a procedência da alegação, será esta submetida à deliberação da CRPC, da qual não participará o arguido.
§ 3º
O impedimento relativo ao titular estende-se ao suplente e vice-versa.
§ 4º
No caso de impedimento do relator, o processo será redistribuído na mesma sessão.
Art. 43
Por ocasião da inclusão do recurso na pauta de julgamentos, os interessados serão notificados pela Secretaria-Executiva da CRPC mediante carta com aviso de recebimento expedida com antecedência mínima de dez dias úteis da data da sessão, sem prejuízo do disposto no inciso I do art. 19.
Art. 44
Podem ser julgados conjuntamente os recursos que versarem sobre a mesma matéria principal, ainda que apresentem peculiaridades.
§ 1º
Se houver mais de um relator, os relatórios serão apresentados sucessivamente, antes dos debates orais e do julgamento conjunto.
§ 2º
Os relatórios sucessivos reportar-se-ão ao anterior, indicando as peculiaridades do caso.
Art. 45
Da sessão de julgamento será lavrada ata contendo:
I
data, hora e local da sessão;
II
verificação do quórum de instalação e os nomes dos membros presentes e ausentes;
III
número e natureza dos recursos da pauta;
IV
resultados do julgamento, com a indicação de cada voto;
V
remissão à pauta, indicando-se quais processos foram julgados e quais foram retirados de pauta, com menção à justificativa para a retirada; e
VI
os fatos ocorridos na sessão de julgamento, inclusive a presença das partes ou de seus representantes legais.
Art. 46
As decisões da CRPC serão expressas em linguagem discursiva, simples, precisa e objetiva, evitando-se o uso de expressões vagas, códigos, siglas e referências a instruções internas que possam dificultar a compreensão do julgamento.
§ 1º
Deverão constar da decisão:
I
dados identificadores do processo, incluindo nome do interessado, número do processo e natureza do recurso;
II
ementa, na qual se exporá o extrato do assunto examinado e do resultado do julgamento;
III
relatório, que conterá as principais ocorrências havidas no curso do processo e a síntese da decisão de primeiro grau, das razões do recurso e dos documentos que instruem os autos;
IV
fundamentação, na qual serão avaliadas e resolvidas as questões de fato e de direito pertinentes, expondo-se as razões que formaram o convencimento do julgador;
V
conclusão, que conterá a decisão decorrente da convicção formada na fundamentação;
VI
julgamento, no qual constará a decisão final da CRPC, com o resultado da votação de seus membros; e
VII
os nomes dos membros que tiverem participado do julgamento e a data da sessão.
Art. 47
As decisões proferidas pela CRPC poderão ser de:
I
conversão em diligência;
II
não conhecimento do recurso;
III
conhecimento e não provimento;
IV
conhecimento e provimento parcial;
V
conhecimento e provimento; e
VI
anulação total ou parcial do processo.
Art. 48
Constituem razões de não conhecimento do recurso:
I
a intempestividade;
II
a ilegitimidade do recorrente;
III
o não cabimento do recurso;
IV
a desistência voluntária manifestada por escrito pelo interessado ou seu procurador; e
V
a perda do objeto do recurso.
Art. 49
Realizado o julgamento e dada ciência aos recorrentes, o processo será devolvido à Previc para providências referentes ao cumprimento da decisão.
Art. 50
As sessões da CRPC serão abertas ao público, salvo quando o colegiado deliberar que devam estar presentes a determinado julgamento, por questões de sigilo legal, apenas as partes interessadas e seus procuradores.
Art. 51
É expressamente vedada a retirada dos autos da repartição pelas partes, sendo facultado ao recorrente ou seu representante, ou ainda ao terceiro que comprovar legítimo interesse no processo, a vista dos autos ou o fornecimento de cópias de peças processuais, salvo se o processo estiver com o relator, exigindo-se, para tanto, a apresentação de pedido por escrito assinado pelo requerente, o qual deverá ser anexado aos autos, juntamente com o comprovante do recolhimento das custas devidas.
§ 1º
Os documentos originais apresentados para instrução do processo, quando de natureza pessoal das partes, poderão ser restituídos, a pedido, e substituídos por cópias cuja autenticidade seja declarada pela Secretaria-Executiva, salvo quando houver indício de irregularidade.
§ 2º
Ressalvado o disposto no § 1º, não poderão ser retirados dos autos quaisquer documentos, podendo ser fornecida cópia autêntica ou certidão.
Art. 52
Em qualquer fase do processo o recorrente poderá, voluntariamente, desistir do recurso interposto.
§ 1º
A desistência será manifestada de maneira expressa, por petição ou termo firmado nos autos do processo.
§ 2º
Uma vez interposto o recurso, o não cumprimento pelo interessado de exigência ou providência que a ele incumbiria, e para a qual tenha sido devidamente intimado, não implica em desistência tácita, devendo o processo ser julgado no estado em que se encontra, arcando o interessado com o ônus de sua inércia.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 53
As disposições deste Decreto aplicam-se imediatamente aos processos em curso.
Art. 54
As normas complementares referentes ao funcionamento do CNPC e da CRPC serão estabelecidas em regimentos internos específicos propostos pelo respectivo colegiado e aprovados pelo Ministro de Estado da Previdência Social, devendo ser publicados no Diário Oficial da União.
Parágrafo único
Os casos omissos e as dúvidas não dirimidos em regimento interno serão solucionados pelos respectivos colegiados ou seus Presidentes, ad referendum do colegiado.
Art. 55
Ficam transferidos para a CRPC os processos pendentes de julgamento no Conselho de Gestão da Previdência Complementar na data de publicação deste Decreto.
§ 1º
Os processos transferidos na forma do caput serão objeto de distribuição por sorteio, a ser realizada na primeira sessão da CRPC.
§ 2º
Na hipótese de julgamento iniciado no âmbito do Conselho de Gestão da Previdência Complementar, serão desconsiderados os votos já proferidos.
§ 3º
O prazo previsto no inciso III do art. 28 não se aplica aos processos a que se refere o caput , os quais deverão ser apresentados até 31 de dezembro de 2010, observados os prazos prescricionais. (Redação dada pelo Decreto nº 7.314, de 2010)
Art. 56
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 57
Fica revogado o Decreto nº 4.678, de 24 de abril de 2003.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Paulo Bernardo Silva José Pimentel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.3.2010