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Artigo 7º, Parágrafo 5 do CRPC | Decreto nº 7.123 de 3 de Março de 2010

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC e sobre a Câmara de Recursos da Previdência Complementar - CRPC, e dá outras providências.

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Art. 7º

A CRPC será composta por sete membros, todos com direito a voto, sendo:

I

quatro servidores federais titulares de cargo efetivo, em exercício no Ministério da Previdência Social, na Previc ou no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e

II

um representante de cada um dos seguintes indicados:

a

entidades fechadas de previdência complementar;

b

patrocinadores e instituidores de planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar; e

c

participantes e assistidos de planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar.

§ 1º

Caberá ao Ministro de Estado da Previdência Social designar o presidente da CRPC, dentre os servidores a que se refere o inciso I do caput em exercício no Ministério da Previdência Social ou no INSS, o qual exercerá, além do voto ordinário, o voto de qualidade no caso de empate.

§ 2º

A CRPC deliberará por maioria simples, presentes pelo menos quatro de seus membros.

§ 3º

Os membros da CRPC deverão ter formação superior completa e experiência comprovada em matéria jurídica, administrativa, financeira, contábil, atuarial, de fiscalização ou de auditoria e manter estreita relação com o segmento de previdência complementar operado por entidade fechada de previdência complementar.

§ 4º

Os membros da CRPC e seus suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social.

§ 5º

Os membros da CRPC e respectivos suplentes serão indicados:

I

pelo Ministro de Estado da Previdência Social, no caso do inciso I do caput ;

II

pela Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar - Abrapp, no caso da alínea "a" do inciso II do caput ;

III

pelos patrocinadores e instituidores, na forma disciplinada pelo Ministério da Previdência Social, no caso da alínea "b" do inciso II do caput ; e

IV

pela Associação Nacional dos Participantes de Fundos de Pensão - Anapar, no caso da alínea "c" do inciso II do caput .

Art. 7º, §5° do CRPC - Decreto 7.123 de 3 de Março de 2010