Artigo 36, Parágrafo 3 do CRPC | Decreto nº 7.123 de 3 de Março de 2010
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC e sobre a Câmara de Recursos da Previdência Complementar - CRPC, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 36
Concluído o debate oral entre os membros da CRPC, o Presidente tomará os votos do relator e dos demais presentes, na ordem inversa da enumeração do art. 7º, e proferirá o seu próprio voto ao final, inclusive o de qualidade se necessário.
§ 1º
Poderá haver antecipação de voto, se o Presidente autorizar.
§ 2º
Encerrada a votação, o Presidente proclamará a decisão.
§ 3º
De acordo com os votos proferidos, as decisões serão tomadas por unanimidade, por maioria ou por desempate.
§ 4º
Se o relator for vencido, caberá a quem tiver aberto a divergência redigir a decisão.