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Artigo 36, Parágrafo 3 do CRPC | Decreto nº 7.123 de 3 de Março de 2010

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC e sobre a Câmara de Recursos da Previdência Complementar - CRPC, e dá outras providências.

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Art. 36

Concluído o debate oral entre os membros da CRPC, o Presidente tomará os votos do relator e dos demais presentes, na ordem inversa da enumeração do art. 7º, e proferirá o seu próprio voto ao final, inclusive o de qualidade se necessário.

§ 1º

Poderá haver antecipação de voto, se o Presidente autorizar.

§ 2º

Encerrada a votação, o Presidente proclamará a decisão.

§ 3º

De acordo com os votos proferidos, as decisões serão tomadas por unanimidade, por maioria ou por desempate.

§ 4º

Se o relator for vencido, caberá a quem tiver aberto a divergência redigir a decisão.

Art. 36, §3° do CRPC - Decreto 7.123 de 3 de Março de 2010