Artigo 10º, Inciso VI, Alínea b do CRPC | Decreto nº 7.123 de 3 de Março de 2010
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC e sobre a Câmara de Recursos da Previdência Complementar - CRPC, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
Compete ao Ministro de Estado da Previdência Social, sem prejuízo dos demais procedimentos e cominações legais, atendendo a solicitação fundamentada do Presidente do CNPC ou da CRPC, após regular apuração, decretar a perda do mandato do membro, titular ou suplente, nas hipóteses em que:
I
retiver em seu poder injustificadamente, além dos prazos estabelecidos, os autos de processos que lhe foram distribuídos ou que estejam sob sua responsabilidade;
II
deixar de comparecer injustificadamente, e sem que compareça o suplente, a três sessões consecutivas ou a cinco não consecutivas;
III
demonstrar insuficiência de desempenho quanto aos aspectos quantitativo ou qualitativo;
IV
entrar em exercício em qualquer cargo, emprego ou função pública, inclusive mandato eletivo, que seja incompatível com o exercício da função de membro do CNPC ou da CRPC, desde que tenha deixado de renunciar ao mandato nestes colegiados;
V
exercer atividades na iniciativa privada consideradas incompatíveis com a função de membro do CNPC ou da CRPC, desde que tenha deixado de renunciar ao mandato; ou
VI
incorrer em falta disciplinar, apurada por sindicância ou processo administrativo disciplinar, pelas seguintes condutas:
a
retardar, sem motivo justificado, o julgamento ou outros atos processuais;
b
praticar, no exercício da função, quaisquer atos de comprovado favorecimento;
c
apresentar, durante o exercício do mandato, conduta incompatível com o decoro da função, mediante ações ou omissões; ou
d
praticar outra conduta legalmente descrita como ilícito administrativo, à qual seja aplicada a penalidade de suspensão ou mais gravosa.
§ 1º
O membro do CNPC ou da CRPC afastado por qualquer das razões previstas neste artigo não poderá ser novamente designado para qualquer desses colegiados pelo prazo de cinco anos, contado da publicação oficial do ato que decretar a perda do mandato.
§ 2º
Na apuração de faltas disciplinares ou ilícitos administrativos aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei n º 8.112, de 11 de dezembro de 1990 .