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Artigo 11, Parágrafo 1 do CRPC | Decreto nº 7.123 de 3 de Março de 2010

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC e sobre a Câmara de Recursos da Previdência Complementar - CRPC, e dá outras providências.

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Art. 11

Em caso de encerramento, renúncia, perda ou cessação do mandato, será designado novo membro, titular ou suplente, conforme o caso, para o cumprimento do tempo restante do mandato.

§ 1º

Ocorrendo a cessação do mandato de representante titular referido nos incisos I a VIII do caput do art. 6º ou no inciso II do caput do art. 7º, qualquer que seja o motivo, cessa concomitantemente o mandato do respectivo suplente.

§ 2º

Nas hipóteses de término do mandato previstas no caput e no § 1º ou no caso de seu cumprimento sem que haja recondução, deverão ser restituídos ao respectivo órgão colegiado todos os processos e expedientes que estejam sob a responsabilidade do membro do CNPC ou da CRPC em virtude da função, no prazo máximo de cinco dias úteis.

Art. 11, §1° do CRPC - Decreto 7.123 de 3 de Março de 2010