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Artigo 27 do CRPC | Decreto nº 7.123 de 3 de Março de 2010

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC e sobre a Câmara de Recursos da Previdência Complementar - CRPC, e dá outras providências.

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Art. 27

Os recursos serão interpostos pelo interessado perante a Diretoria Colegiada da Previc, que deverá determinar sua juntada aos autos do respectivo processo administrativo, os quais serão remetidos à Secretaria-Executiva da CRPC.

§ 1º

Se a Diretoria Colegiada não se reconsiderar expressamente em cinco dias contados da data do protocolo do recurso, entender-se-á que sua decisão está mantida por seus próprios fundamentos.

§ 2º

Se o recorrente alegar que a decisão impugnada contraria súmula vinculante, caberá à Diretoria Colegiada ou ao Diretor-Superintendente da Previc, ad referendum da Diretoria Colegiada, explicitar, antes de encaminhar o recurso à Secretaria-Executiva da CRPC, as razões da inaplicabilidade da súmula, se não for o caso de reconsideração.

Art. 27 do CRPC - Decreto 7.123 de 3 de Março de 2010