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Artigo 9º, Parágrafo 2 do CRPC | Decreto nº 7.123 de 3 de Março de 2010

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC e sobre a Câmara de Recursos da Previdência Complementar - CRPC, e dá outras providências.

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Art. 9º

Os integrantes do CNPC referidos nos incisos I a VIII do art. 6º e os membros da CRPC terão mandato de dois anos contados da publicação do ato de designação no Diário Oficial da União, permitida uma única recondução.

§ 1º

Independentemente da conclusão do período a que se refere o caput , o mandato será encerrado com a cessação do vínculo ou da condição exigidos para a designação.

§ 2º

Poderá haver renúncia voluntária ao mandato em curso, por motivo declarado ou de foro íntimo, hipótese em que não será aplicável o disposto no § 1º do art. 10.

Art. 9º, §2° do CRPC - Decreto 7.123 de 3 de Março de 2010