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Artigo 19, Parágrafo Único do CRPC | Decreto nº 7.123 de 3 de Março de 2010

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC e sobre a Câmara de Recursos da Previdência Complementar - CRPC, e dá outras providências.

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Art. 19

Compete à Secretaria-Executiva:

I

fazer publicar, no Diário Oficial da União, a pauta de julgamentos dos recursos a serem objeto de apreciação nas sessões da CRPC, com antecedência de dez dias úteis de sua realização;

II

fazer publicar, no Diário Oficial da União, as decisões da CRPC, com menção ao resultado do julgamento e aos votos, o texto integral das resoluções e das recomendações adotadas pelo CNPC e os demais atos dos mencionados colegiados, na forma da legislação;

III

elaborar relatório anual das atividades do CNPC e da CRPC; e

IV

exercer outras atribuições estabelecidas em regimento interno.

Parágrafo único

Na publicação das decisões da CRPC, será observado o segredo de identidade dos autuados ou investigados, quando necessário, na forma da lei.

Art. 19, Parágrafo Único do CRPC - Decreto 7.123 de 3 de Março de 2010