JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 20 do CRPC | Decreto nº 7.123 de 3 de Março de 2010

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC e sobre a Câmara de Recursos da Previdência Complementar - CRPC, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 20

O CNPC e a CRPC reunir-se-ão, separadamente e em dias distintos, em sessões:

I

ordinária, trimestralmente para o CNPC e mensalmente para a CRPC, salvo se não houver matéria para ser incluída na pauta; e

II

extraordinária, sempre que for necessário o exame de matérias ou questões urgentes, a juízo do Presidente ou da maioria dos membros do colegiado, expedidas as convocações com, no mínimo, três dias úteis de antecedência.

§ 1º

As sessões ordinárias ocorrerão em dia, local e horário previstos no calendário de sessões, que poderá ser alterado por deliberação do respectivo Presidente, desde que, no caso de alteração de data, as convocações sejam expedidas com, no mínimo, cinco dias úteis de antecedência.

§ 2º

Do ato de convocação constará a pauta da sessão, com a descrição das matérias a serem apreciadas.

§ 3º

Quando estiver prevista a apreciação de proposta de resolução ou de recomendação, o ato de convocação será acompanhado da respectiva minuta, exposição de motivos e parecer jurídico.

§ 4º

No caso de sessão da CRPC, o ato de convocação será acompanhado de cópia dos relatórios dos processos, entregues pelos relatores, constantes da pauta de julgamentos.

§ 5º

Os suplentes poderão acompanhar os titulares às sessões e, nesta hipótese, terão direito a voz, mas não a voto.

Art. 20 do CRPC - Decreto 7.123 de 3 de Março de 2010