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Artigo 33 do CRPC | Decreto nº 7.123 de 3 de Março de 2010

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC e sobre a Câmara de Recursos da Previdência Complementar - CRPC, e dá outras providências.

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Art. 33

Nos julgamentos, lido o relatório, o Presidente dará a palavra ao recorrente ou a seu procurador pelo tempo máximo de quinze minutos, se tiver havido prévia inscrição para sustentação oral.

§ 1º

O pedido de inscrição para sustentação oral deverá ser dirigido por escrito à Secretaria-Executiva da CRPC até às dezoito horas do dia útil imediatamente anterior ao da sessão de julgamento, preferencialmente por mensagem eletrônica.

§ 2º

Na hipótese de recurso conjunto ou de julgamento conjunto de recursos diversos, a sustentação oral por dois ou mais recorrentes não representados pelo mesmo procurador terá o tempo máximo de trinta minutos, que será dividido igualmente entre os do mesmo grupo, se diversamente entre eles não se convencionar.

§ 3º

Se houver recorrentes em posições antagônicas, cada grupo terá prazo completo de quinze minutos para falar.

Art. 33 do CRPC - Decreto 7.123 de 3 de Março de 2010