JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 46, Parágrafo 1, Inciso I do CRPC | Decreto nº 7.123 de 3 de Março de 2010

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC e sobre a Câmara de Recursos da Previdência Complementar - CRPC, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 46

As decisões da CRPC serão expressas em linguagem discursiva, simples, precisa e objetiva, evitando-se o uso de expressões vagas, códigos, siglas e referências a instruções internas que possam dificultar a compreensão do julgamento.

§ 1º

Deverão constar da decisão:

I

dados identificadores do processo, incluindo nome do interessado, número do processo e natureza do recurso;

II

ementa, na qual se exporá o extrato do assunto examinado e do resultado do julgamento;

III

relatório, que conterá as principais ocorrências havidas no curso do processo e a síntese da decisão de primeiro grau, das razões do recurso e dos documentos que instruem os autos;

IV

fundamentação, na qual serão avaliadas e resolvidas as questões de fato e de direito pertinentes, expondo-se as razões que formaram o convencimento do julgador;

V

conclusão, que conterá a decisão decorrente da convicção formada na fundamentação;

VI

julgamento, no qual constará a decisão final da CRPC, com o resultado da votação de seus membros; e

VII

os nomes dos membros que tiverem participado do julgamento e a data da sessão.

Art. 46, §1°, I do CRPC - Decreto 7.123 de 3 de Março de 2010