Artigo 46 do CRPC | Decreto nº 7.123 de 3 de Março de 2010
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC e sobre a Câmara de Recursos da Previdência Complementar - CRPC, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 46
As decisões da CRPC serão expressas em linguagem discursiva, simples, precisa e objetiva, evitando-se o uso de expressões vagas, códigos, siglas e referências a instruções internas que possam dificultar a compreensão do julgamento.
§ 1º
Deverão constar da decisão:
I
dados identificadores do processo, incluindo nome do interessado, número do processo e natureza do recurso;
II
ementa, na qual se exporá o extrato do assunto examinado e do resultado do julgamento;
III
relatório, que conterá as principais ocorrências havidas no curso do processo e a síntese da decisão de primeiro grau, das razões do recurso e dos documentos que instruem os autos;
IV
fundamentação, na qual serão avaliadas e resolvidas as questões de fato e de direito pertinentes, expondo-se as razões que formaram o convencimento do julgador;
V
conclusão, que conterá a decisão decorrente da convicção formada na fundamentação;
VI
julgamento, no qual constará a decisão final da CRPC, com o resultado da votação de seus membros; e
VII
os nomes dos membros que tiverem participado do julgamento e a data da sessão.