Artigo 34, Parágrafo 2 do CRPC | Decreto nº 7.123 de 3 de Março de 2010
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC e sobre a Câmara de Recursos da Previdência Complementar - CRPC, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Os membros da CRPC podem pedir vista dos autos antes de proferir seu voto, observada a ordem de votação.
§ 1º
Se algum dos membros pedir vista dos autos, deverá apresentá-los, para prosseguimento da votação, na sessão ordinária subsequente.
§ 2º
O pedido de vista de um dos membros aproveita aos demais, que, se desejarem, poderão solicitar cópia dos autos.
§ 3º
Retomado o julgamento, serão computados os votos já proferidos, ainda que os respectivos membros não estejam presentes ou por qualquer motivo tenham deixado o exercício da função.
§ 4º
Não participarão do julgamento os membros que não tenham assistido à leitura do relatório ou aos debates, salvo quando se derem por plenamente esclarecidos.
§ 5º
Se, para efeito do quórum de deliberação ou de desempate na votação, for necessário o voto de membro que, nas condições do § 4º, não se der por plenamente esclarecido, serão renovados o relatório e a sustentação oral, ainda que por reprodução de áudio ou leitura de transcrição, computando-se os votos anteriormente proferidos.