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Artigo 34, Parágrafo 2 do CRPC | Decreto nº 7.123 de 3 de Março de 2010

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC e sobre a Câmara de Recursos da Previdência Complementar - CRPC, e dá outras providências.

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Art. 34

Os membros da CRPC podem pedir vista dos autos antes de proferir seu voto, observada a ordem de votação.

§ 1º

Se algum dos membros pedir vista dos autos, deverá apresentá-los, para prosseguimento da votação, na sessão ordinária subsequente.

§ 2º

O pedido de vista de um dos membros aproveita aos demais, que, se desejarem, poderão solicitar cópia dos autos.

§ 3º

Retomado o julgamento, serão computados os votos já proferidos, ainda que os respectivos membros não estejam presentes ou por qualquer motivo tenham deixado o exercício da função.

§ 4º

Não participarão do julgamento os membros que não tenham assistido à leitura do relatório ou aos debates, salvo quando se derem por plenamente esclarecidos.

§ 5º

Se, para efeito do quórum de deliberação ou de desempate na votação, for necessário o voto de membro que, nas condições do § 4º, não se der por plenamente esclarecido, serão renovados o relatório e a sustentação oral, ainda que por reprodução de áudio ou leitura de transcrição, computando-se os votos anteriormente proferidos.

Art. 34, §2° do CRPC - Decreto 7.123 de 3 de Março de 2010