Artigo 29, Parágrafo 3 do CRPC | Decreto nº 7.123 de 3 de Março de 2010
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC e sobre a Câmara de Recursos da Previdência Complementar - CRPC, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Os recursos dirigidos à CRPC serão registrados obedecendo à ordem cronológica de recebimento dos autos pela Secretaria-Executiva.
§ 1º
Os recursos serão distribuídos aos relatores por sorteio realizado na sessão ordinária imediata ao recebimento dos autos ou na sessão ordinária seguinte, se entre a data de recebimento e a primeira sessão ordinária o tempo for inferior a cinco dias úteis.
§ 2º
Na distribuição dos recursos, será assegurada a alternância entre os membros da CRPC.
§ 3º
A ausência do titular e do seu suplente não impede que ao titular sejam distribuídos processos.
§ 4º
O Presidente da CRPC não será relator de processos.