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Artigo 29, Parágrafo 3 do CRPC | Decreto nº 7.123 de 3 de Março de 2010

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC e sobre a Câmara de Recursos da Previdência Complementar - CRPC, e dá outras providências.

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Art. 29

Os recursos dirigidos à CRPC serão registrados obedecendo à ordem cronológica de recebimento dos autos pela Secretaria-Executiva.

§ 1º

Os recursos serão distribuídos aos relatores por sorteio realizado na sessão ordinária imediata ao recebimento dos autos ou na sessão ordinária seguinte, se entre a data de recebimento e a primeira sessão ordinária o tempo for inferior a cinco dias úteis.

§ 2º

Na distribuição dos recursos, será assegurada a alternância entre os membros da CRPC.

§ 3º

A ausência do titular e do seu suplente não impede que ao titular sejam distribuídos processos.

§ 4º

O Presidente da CRPC não será relator de processos.

Art. 29, §3° do CRPC - Decreto 7.123 de 3 de Março de 2010