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Artigo 52 do CRPC | Decreto nº 7.123 de 3 de Março de 2010

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC e sobre a Câmara de Recursos da Previdência Complementar - CRPC, e dá outras providências.

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Art. 52

Em qualquer fase do processo o recorrente poderá, voluntariamente, desistir do recurso interposto.

§ 1º

A desistência será manifestada de maneira expressa, por petição ou termo firmado nos autos do processo.

§ 2º

Uma vez interposto o recurso, o não cumprimento pelo interessado de exigência ou providência que a ele incumbiria, e para a qual tenha sido devidamente intimado, não implica em desistência tácita, devendo o processo ser julgado no estado em que se encontra, arcando o interessado com o ônus de sua inércia.

Art. 52 do CRPC - Decreto 7.123 de 3 de Março de 2010