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Artigo 6º, Inciso I do CRPC | Decreto nº 7.123 de 3 de Março de 2010

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC e sobre a Câmara de Recursos da Previdência Complementar - CRPC, e dá outras providências.

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Art. 6º

O CNPC será integrado pelo Ministro de Estado da Previdência Social, que o presidirá, e por um representante de cada um dos seguintes indicados, todos com direito a voto:

I

Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc;

II

Secretaria de Políticas de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social;

III

Casa Civil da Presidência da República;

IV

Ministério da Fazenda;

V

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VI

entidades fechadas de previdência complementar;

VII

patrocinadores e instituidores de planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar; e

VIII

participantes e assistidos de planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar.

§ 1º

O Presidente do CNPC exercerá, além do voto ordinário, o voto de qualidade no caso de empate.

§ 2º

O CNPC deliberará por maioria simples, presentes pelo menos cinco dos seus membros.

§ 3º

Na qualidade de Presidente do CNPC, o Ministro de Estado da Previdência Social terá como suplente, pela ordem, o Secretário-Executivo do Ministério, o Secretário de Políticas de Previdência Complementar e um dos demais dirigentes da respectiva Secretaria expressamente designado pelo Ministro.

§ 4º

Os representantes referidos nos incisos I a VIII do caput e seus suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social, por indicação:

I

dos respectivos Ministros de Estado, nos casos dos incisos I a V do caput ;

II

da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar - Abrapp, no caso do inciso VI do caput ;

III

dos patrocinadores e instituidores, na forma disciplinada pelo Ministério da Previdência Social, no caso do inciso VII do caput ; e

IV

da Associação Nacional dos Participantes de Fundos de Pensão - Anapar, no caso do inciso VIII do caput .

Art. 6º, I do CRPC - Decreto 7.123 de 3 de Março de 2010