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Artigo 44, Parágrafo 2 do CRPC | Decreto nº 7.123 de 3 de Março de 2010

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC e sobre a Câmara de Recursos da Previdência Complementar - CRPC, e dá outras providências.

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Art. 44

Podem ser julgados conjuntamente os recursos que versarem sobre a mesma matéria principal, ainda que apresentem peculiaridades.

§ 1º

Se houver mais de um relator, os relatórios serão apresentados sucessivamente, antes dos debates orais e do julgamento conjunto.

§ 2º

Os relatórios sucessivos reportar-se-ão ao anterior, indicando as peculiaridades do caso.

Art. 44, §2° do CRPC - Decreto 7.123 de 3 de Março de 2010