Artigo 44, Parágrafo 2 do CRPC | Decreto nº 7.123 de 3 de Março de 2010
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC e sobre a Câmara de Recursos da Previdência Complementar - CRPC, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 44
Podem ser julgados conjuntamente os recursos que versarem sobre a mesma matéria principal, ainda que apresentem peculiaridades.
§ 1º
Se houver mais de um relator, os relatórios serão apresentados sucessivamente, antes dos debates orais e do julgamento conjunto.
§ 2º
Os relatórios sucessivos reportar-se-ão ao anterior, indicando as peculiaridades do caso.